Procuração Pública e Procuração Particular para Bancos

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A Procuração particular ou pública, tem a finalidade de conceder determinados poderes e/ou autorizar representações em prol do objeto de um negócio. O objetivo é promover ao interessado — quem concede os poderes (outorgante) — flexibilidade em representações de negócios para diversas naturezas, nomeando uma pessoa — quem recebe os poderes (outorgado) — para devida representação legal. O instrumento público de Procuração é registrado no Cartório de Notas, por intermédio do Tabelião ou Escrevente Autorizado, sendo que este é responsável por traduzir em uma linguagem jurídica a manifestação de vontade das partes e lavrar o instrumento descrevendo os poderes concedidos para representação junto ao(s) banco(s) de interesse do Outorgante. Registrar uma Procuração Pública no livro do Cartório de Notas, promove segurança e eficácia jurídica, sendo que essa se mantém arquivada por tempo indeterminado, e na eventual necessidade de uma Certidão desta Procuração, basta solicitar através da Central das certidões indicando o Cartório de Notas que realizou o primeiro registro. Tendo em vista que este é que detém o registro em suas notas. Já o instrumento particular de Procuração, é um documento redigido pelo próprio interessado, mencionando as qualificações do outorgante e do outorgado e descrevendo os poderes concedidos para representação junto ao(s) banco(s) de interesse do Outorgante. Comumente, são reconhecidas as assinaturas no Cartório de Notas do outorgante e do outorgado, de modo a garantir o conhecimento dos envolvidos ao ato particular. A Procuração Particular não fica registrada em livro do Cartório de Notas, sendo assim, não é possível solicitar Certidão de atos particulares. O reconhecimento de assinatura se dará por semelhança ou por autenticidade, o tipo do reconhecimento deverá ser definido em campo especificado abaixo do nome, na procuração particular, tendo por objetivo confirmar que a assinatura apresentada coincide com a assinatura contida no cartão de assinatura, confeccionado no Cartório de Notas. É importante ter ciência de que nem todos os órgãos, entidades, associações, bancos, faculdades e afins aceitam a apresentação da Procuração Particular, desta forma, certifique-se no local, qual tipo de procuração deve ser apresentado.

Autenticar Documento no Cartório de Notas

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Autenticar documentos, essa prática começou em meados de 1939, pois nesta época as primeiras cópias reprográficas surgiram no Brasil. Devido a este advento, surgiu a necessidade de empregar ao novo tipo de documento, atribuições para utilização no âmbito jurídico; sendo conferido a cópia reprográfica, à mesma força probante de um documento original. Em 25 de abril de 1940, o Decreto-lei n.º 2.148 entrou em vigor, cujo artigo 2.º estabelece que: “As certidões em inteiro teor, bem como as públicas-formas de qualquer natureza, podem ser extraídas por meio de reprodução fotostática, devendo as cópias conter, para possuírem valor probante em juízo ou fora dele, a autenticação da autoridade competente, que certificará, em declaração expressa, se acharem iguais ao original”. Esta lei, em síntese, permitiu a produção de cópias autenticadas e conferiu às mesmas, a mesma validade que o seu original. Para autenticar uma cópia de um documento, a parte interessada deve se dirigir ao Cartório de Notas mais próximo ou de sua preferência com a cópia original que deseja reproduzir — podendo também estar munido da reprodução dessa — apresentá-la ao atendente e aguardar a autenticação da cópia do documento desejado. Nos casos de documentos em línguas estrangeiras, é obrigatório a apresentação da tradução juramentada em língua portuguesa-brasileira. Os documentos que não podem ser autenticados: Documentos que ofendam os bons costumes; Documentos em língua estrangeira desacompanhados da tradução juramentada; Documentos defeituosos; Documentos incompletos; Documentos com rasuras; Documentos com supressão de palavras ou linhas, ou, ainda, quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes; Documentos emitidos através da Internet que não portarem o carimbo e a assinatura do órgão competente; Documentos com selo de cópia autenticada; É importante ressalvar que ao autenticar documentos por meio de autoridades administrativas e de foro judicial, não se depende de autenticação notarial, visto que constituem documentos originários; ou seja, documentos com esta origem não necessitem de autenticação no cartório de notas. Veja também em nosso blog, qual a diferença entre autenticação e reconhecimento de firma! Solicite certidões online na Central das Certidões.

Pública forma no Cartório de Notas

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A pública forma no Cartório de Notas é um documento elaborado pelo Tabelião com a finalidade de extrair palavra por palavra, tudo o que está ou se encontra no inscrito original, quando ocorre dificuldade de extrair segunda via no órgão originário de origem do ato. A prática do ato da pública forma fora prevista no Código Civil em meados de 1940. Neste ano as primeiras cópias reprográficas, denominadas como fotocópia, surgiram no Brasil, despertando dúvida no âmbito jurídico quanto a validade e utilização das mesmas como meio de prova formal. Desta forma, a pública forma fora reconhecida legalmente, promovendo aos Cartórios de Notas a permissão para reproduzir documentos oriundos das serventias notariais de outras cidades (comarcas), de maneira exata. A pública forma pode ser requerida, por exemplo: nos casos em que o Cartório de Registro Civil de origem do registro de nascimento ou casamento teve seu acervo (livros) destruído por motivos de incêndio ou alagamento e a parte interessada possui a via original legível, é possível verificar a possibilidade junto ao órgão que irá recepcionar o documento, a apresentação de uma pública forma. Para expedição de uma pública forma no Cartório de Notas, o Tabelião irá observar todas as normas pertinentes ao ato e preceitos reguladores da confecção dessa nova forma, que se tornará “pública”. Atualmente, a modalidade da pública forma notarial tem sido pouco utilizada nas serventias de notas, tendo em vista a facilidade em solicitar segundas vias e certidões de outros cartórios. A Central das Certidões proporciona comodidade e segurança na obtenção de segundas vias e certidões, oferecendo facilidades que tornam  a obtenção da certidão desejada mais prática e inteligente. A Central das Certidões atende as naturezas cartorárias de cartório de registro civil, cartório de registro de imóveis, cartório de notas, cartório de protesto e títulos e documentos. É possível solicitar certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, matrícula de imóvel atualizada, certidão de ônus, busca de bens, certidão de protesto e outras certidões que desejar. Basta indicar o cartório que realizou o primeiro registro e dentro do prazo estipulado, estaremos entregando a sua certidão.

Testamento Público e Testamento Particular

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O registro de Testamento é uma declaração unilateral – feito por uma parte só; caracteriza a manifestação de vontade em relação aos bens do testador após seu falecimento. Visa estabelecer o destino dos bens do seu patrimônio, designar seus herdeiros testamentários e legatórios, sem necessidade de mencionar os herdeiros previstos por lei. O Código Civil brasileiro contempla três tipos de testamentos ordinários: Testamento Público: É o ato de registro no Cartório de Notas, escrito na presença do Tabelião de Notas e testador, registrado em livro e folhas próprias, na presença de duas testemunhas que não podem ser parentes do testador ou do beneficiário envolvido no ato. É uma das formas mais seguras de se registrar um ato assim, tendo em vista o arquivo permanente no livro do Cartório de Notas. O testador fica protegido e seguro que a sua vontade será realmente cumprida após seu falecimento. Testamento Particular: É o ato elaborado pelo próprio testador ou por um terceiro a seu pedido, este registro não recebe aconselhamento ou instrução do tabelião no Cartório de Notas, sendo necessário a presença de três testemunhas para leitura e assinatura do ato. A desvantagem do testamento particular é a fragilidade que a declaração se enquadra, pois, em caso de irregularidades, torna o ato nulo. Além de poder, ser extraviado ou destruído, ou nem sequer mencionado no inventário de bens. Testamento Cerrado: Também elaborado pelo próprio testador ou por terceiro a seu pedido, o testamento cerrado adquire validade após o auto de aprovação lavrado, ou seja, o tabelião no Cartório de Notas não tem acesso ao conteúdo, tampouco arquiva uma cópia, apenas emite o auto de aprovação, lacra e costura o testamento. Este ato pode ser considerado inválido, caso apresentado em juízo com o lacre violado, além da possibilidade de o registro de testamento ser extraviado ou desaparecer por alguma ação dolosa de um terceiro. Apesar do testamento cerrado não possuir registro no livro do Cartório de Notas, sua existência fica registrada no Cartório Distribuidor (judicial). O procedimento de abertura, de registro e cumprimento do testamento cerrado está previsto no artigo 1.125 no Código de Processo Civil. Para registrar o ato de testamento público, basta o interessado se dirigir ao Cartório de Notas, munido dos documentos pessoais e marcar dia e hora para lavratura com o tabelião. Qualquer pessoa pode registrar um testamento, deve ser maior de 16 anos, em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade. Não é necessário a comprovação da propriedade dos bens descritos no registro do testamento, por certidões; a comprovação é obrigatória, posteriormente ao falecimento do testador, no seu respectivo inventário de bens. O Testamento é um ato personalíssimo, isso significa que o ato pode sofrer modificações ou ser simplesmente revogado, a qualquer tempo, e quantas vezes for necessário. O testador pode estipular os bens que seus herdeiros irão receber, desde que os herdeiros não recebam quantias inferiores das que tem direito por força da sucessão legítima. Também é possível apenas uma pessoa receber todos os bens no testamento, desde que o testador não possua herdeiros necessários: filhos, netos, bisnetos, pai, mãe e cônjuge; caso os tenha, o testador poderá dispor metade dos seus bens. Para verificar se uma pessoa já possui registrado, basta solicitar uma certidão ao Cartório Distribuidor da cidade de interesse. Para solicitar certidão de testamento público no Cartório de Notas, o próprio testador deve realizar esta solicitação formalmente, diretamente no Cartório de Notas. No site Central das Certidões é possível solicitar certidão de testamento no Cartório Distribuidor, certidão de nascimento ou certidão de casamento no cartório de registro civil, matrícula de imóvel atualizada no cartório de registro de imóveis, entre outras. Com facilidade e segurança, a certidão é entregue no endereço que o cliente desejar, seja no Brasil ou no exterior.

Tabela de Emolumentos de Cartório Extrajudicial

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Antes de entender a Tabela de Emolumentos, é importante saber que os Cartórios Extrajudiciais seguem regras criteriosas, regidas por hierarquia de leis e fiscalizadas pelo órgão competente, a Corregedoria-Geral da Justiça do estado, onde o cartório extrajudicial está localizado. A Corregedoria-Geral da Justiça possui atuação estadual, ou seja, cada estado possui a sua, e estas, são responsáveis pelas fiscalizações, inspeções, correições nos cartórios extrajudiciais (inclusive nos foros judiciais) e publicação do Código de Normas. O Código de Normas é dividido entre o foro judicial e o foro extrajudicial, basicamente, ele visa dispor as normas para cada natureza de cartório. Estas normas são amplas e complexas, comumente abrangem: livros utilizados pela serventia, tipo de papel, numerações das páginas dos livros, documentos aceitos, exigências para atos de registros, etc. Também é atribuído as Corregedoras-Gerais da Justiça de cada estado a composição e publicação da Tabela de Emolumentos das naturezas dos cartórios extrajudiciais: cartório de registro civil, cartório de registro de imóveis, cartório de notas, cartório de protesto, cartório de títulos e documentos, cartório de registro civil das pessoas jurídicas, cartório de notas marítimo. Estes valores devem ser seguidos rigorosamente, entretanto, pode haver diferenças de valores, dependendo da disposição dos itens, expostos na Tabela de Emolumentos, de cada estado. A Tabela de Emolumentos tem como finalidade e objetivo, padronizar a cobrança dos atos praticados por cada natureza de cartório, é realizado o levantamento em forma de pesquisa para cada elemento na composição, de modo a garantir o custeamento do ato registrado.   Na prática, no início de cada ano é disponibilizada uma nova tabela de emolumentos para ser regida nos cartórios extrajudiciais e os valores podem variar entre os estados. Neste ano, houve atualizações nas tabelas de emolumentos dos cartórios extrajudiciais dos seguintes Estados: Acre, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A Central das Certidões possui uma rigorosa pesquisa da tabela de emolumentos de cada estado, o sistema se mantém atualizado dos valores e o cliente paga, de fato, o valor cobrado pelo estado que o cartório desejado está localizado. Através da Central das Certidões é possível solicitar certidão de nascimento ou certidão de casamento ao cartório de registro civil, matrícula de imóvel atualizada ou pesquisa de bens ao cartório de registro de imóveis, certidão de protesto ao cartório de protesto, entre outras certidões que estão disponíveis para todos os cartórios do Brasil. Simples, rápido e seguro!

Separação Consensual e Divórcio no Cartório de Notas

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A Separação Consensual de corpos significa uma dissolução de sociedade conjugal, e com essa definição, os envolvidos interessados anulam suas obrigações matrimoniais, coabitação, bem como fidelidade, bens e dívidas adquiridas em conjunto. Entretanto, não é possível casar-se novamente, até se divorciar. Em 04 (quatro) de março de 2007, a lei 11.441 foi publicada promovendo inovações e facilidades ao processo de Separação Consensual e Divórcio, que antes, se delongava por anos no âmbito judicial. Após a publicação desta lei, foi possível registrar Separação Consensual e Divórcio no Cartório de Notas. Em uma rápida síntese, essa lei diz que, divorciar ou separar no cartório de notas mediante escritura pública redigida por um Escrevente Autorizado ou Tabelião, serão analisados e descritos os elementos que envolvem a partilha de bens do casal adquiridos durante o matrimônio (se houver bens), pensão alimentícia, determinação sobre o uso do nome das partes, consensualmente e com a presença de advogado (que poderá representar uma ou às duas partes). O procedimento de Separação Consensual e Divorcio no Cartório de Notas deve ser consensual, o que significa que nenhuma das partes está em desacordo com a separação ou o divórcio. Se for litigioso, significa que as partes envolvidas não concordam, o processo deverá ser feito judicialmente. O objetivo desta lei é de fato facilitar os trâmites legais para que as partes envolvidas adquiram agilidade e rapidez na assinatura dos papéis, sem processos judiciais. Os documentos necessários para o divórcio e separação extrajudicial, no cartório de notas são: Certidão de casamento. Contrato antenupcial (em caso de existir). E os documentos pessoais e qualificação (endereço, profissão) das partes. Se houver filhos maiores: Documentos pessoais. Qualificação destes. Havendo filhos menores: Se o casal possui filhos menores e já fora decidido judicialmente sobre a guarda, visitas e pensão deles, poderá ser apresentado o termo judicial ao cartório de notas e conseguirá seguir com o processo de divórcio e/ou separação no cartório de notas, mesmo com filhos menores. Havendo bens: Descrição e documentos que comprovem a titularidade destes, como, por exemplo: IPTU, IPVA, extrato de banco, contrato social de empresas. Estes documentos serão especificados pelo Escrevente Autorizado do Cartório de Notas que irá redigir a escritura pública de separação ou divórcio, ou seja, após análise do processo ele irá informar as partes o que será necessário apresentar. Caso uma das partes queira voltar a usar o nome de solteiro ou permanecer com o nome de casado, poderá ser definido no ato de registro da escritura pública de separação consensual ou divórcio. Não é necessário estar separado para realizar o divórcio, estes são processos independentes um do outro. A rapidez, desburocratização e economia financeira são os parceiros fiéis do procedimento extrajudicial de divórcio e separação. O objetivo desta lei é de fato facilitar os trâmites legais para que as partes envolvidas adquiram agilidade e rapidez na assinatura dos papéis, sem processos judiciais. A certidão de escritura pública de separação ou a certidão de escritura pública de divórcio pode ser solicitada através do Central das certidões, com conforto e rapidez, sem necessidade de se deslocar até o cartório de notas que realizou o registro do mesmo. A Central das Certidões foi criado para agilizar os processos diários de forma rápida e inteligente! Oferecemos serviços de cartório online em todo Brasil, conheça!

Certidões no Exterior – Aprenda a solicitar online.

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O que é a Central das Certidões? A Central das Certidões é um site com mais de 10 anos de trajetória que procura disponibilizar a solicitação e a entrega de certidões em todo o Brasil e no exterior, de forma fácil e segura. Nossa base de dados conta com mais de 14.000 cartórios cadastrados e disponibilizados em nosso site atual. Isso significa que qualquer cartório, de todas as cidades e estados brasileiros, estão disponíveis para solicitações de 2ª vias ou certidões a qualquer momento do seu dia. A Central das certidões entrega Certidões no Exterior? Sim, a Central das Certidões tem habilitado em seu sistema mais de 90 países para recebimento das certidões. Entre eles é possível encontrar Portugal, Estados Unidos da América, Canadá, Espanha, Itália, Japão, Inglaterra, França, Suíça, Alemanha e muitos outros. A entrega das certidões no exterior é realizada pela empresa FedEx e o pagamento do pedido pode ser feito por boleto bancário ou Paypal. A lista completa de países disponíveis pode ser consultada no site do Central das Certidões. É seguro solicitar Certidões no Exterior, através da Central das Certidões? Os serviços do Central das certidões proporcionam comodidade e segurança na obtenção de certidões, com facilidades que tornam a sua necessidade mais prática e inteligente: Número de rastreamento da postagem, possibilitando o acompanhamento detalhado da entrega da certidão no site do FedEx; Possibilidade de pagamento do pedido por boleto bancário ou Paypal; Certidão com Apostilamento de Haia; Disponibilização da certidão digitalizada antes da postagem do documento físico. Confira o depoimento da Aline, que mora na África do Sul, sobre sua experiência com a Central das Certidões: Para mais comodidade aos clientes, oferecemos canais de atendimento por e-mail (preenchendo nosso formulário de contato) e em nossa página do Facebook.  Nós também podemos receber seu contato telefônico, por meio de contato específico que pode ser solicitado pelos canais mencionados anteriormente. É fácil, é rápido, é seguro!

Diferenças entre Procuração Pública e Procuração Particular

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Você sabe qual(is) a(s) diferença(s) entre a Procuração Pública e Particular? Um documento de Procuração Pública significa que determinados poderes estão sendo concedidos, interesses transferidos e representações autorizadas em prol do objeto de um negócio ou mais. No Brasil, são praticados e aceitos dois modelos para procuração: a Procuração Particular e a Procuração Pública. Apesar de o conteúdo poder ser o mesmo, o que muda é a eficácia jurídica se utilizada em juízo e apenas a procuração pública emite certidão; basicamente a diferença é que a Procuração Particular não fica registrada em livro do Cartório de Notas e a Procuração é registrada, ou seja, somente a pública permanece em Livro próprio no Cartório de Notas. A procuração particular trata-se de um documento redigido em papel comum (A4), contendo as qualificações do outorgante (pessoa que concede poderes, transfere interesses, autorizações, representações e serviços) e do outorgado (pessoa permitida do direito, que se beneficiou dos poderes recebidos, que pratica representação legal em nome de outro alguém). É importante que a qualificação e as informações estejam corretas: nome completo, n.º do R.G., n.º de inscrição do C.P.F., estado civil, profissão e endereço. Após as qualificações, deverá ser mencionado e descrito para qual finalidade será utilizada a procuração, ora particular: representação no DETRAN (verifique as regras de cada estado), bancos, organizações, correios, INSS e outros. Para garantir o conhecimento dos envolvidos ao ato particular, é normalmente reconhecido firma das assinaturas na procuração particular do outorgante e outorgado, no Cartório de Notas. O reconhecimento se dará por semelhança ou por autenticidade, o tipo do reconhecimento deverá ser definido em campo especificado abaixo do nome, na procuração particular, tendo por objetivo confirmar que a assinatura apresentada coincide com a assinatura contida no cartão de assinatura, confeccionado no Cartório de Notas. Segundo o nosso artigo Procuração Pública no Cartório de Notas, a procuração pública é um ato registrado em livro próprio no Cartório de Notas, redigido por um escrevente autorizado do Tabelião, onde a manifestação de vontade das partes é traduzida em linguagem jurídica e apenas o outorgante assina o ato, dispensa o reconhecimento de firma da assinatura no documento. Este tipo de procuração tem fé pública, cuja apresentação é aceita em qualquer organização com validade jurídica, se utilizada em juízo, por exemplo. O ato da procuração pública registrada em Cartório de Notas viabiliza a emissão de certidão, pois como vimos, fica registrado por tempo indeterminado no acervo do Cartório de Notas. Lembre-se: nem todos os órgãos, entidades, associações, bancos, faculdades e afins aceitam a apresentação da Procuração Particular, desta forma, certifique-se no local, qual tipo de procuração deve ser apresentado. A solicitação da certidão de procuração pública pode ser realizada através do site da Central das certidões, basta indicar o Cartório de Notas onde foi feito o primeiro registro. A Central das Certidões entrega o documento no endereço que desejar!

Substabelecimento e Revogação de Procuração Pública

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Substabelecimento e revogação de procuração pública A Procuração Pública é um dos atos notariais praticados pelo Cartório de Notas, consiste na nomeação de uma pessoa para representação legal em atos jurídicos em nome de outra pessoa, podendo a Procuração Pública ser utilizada para diversas finalidades. Essa autorização de poderes em forma de Procuração Pública, viabiliza a transferência de poderes por um Substabelecimento de Procuração Pública. O ato de substabelecer nomeia uma terceira pessoa em receber os poderes recebidos na Procuração Pública de origem, os poderes podem ser parciais ou totais; para tanto, na Procuração Pública não deve constar o termo “vedado o substabelecimento” e caso o mesmo conste, não é possível Substabelecer a Procuração Pública desejada. O ato de Substabelecimento deve ser registrado no Cartório de Notas, sendo que o interessado (outorgante ou outorgado) deve estar munido da Procuração Pública original, seus documentos pessoais válidos em todo território nacional, RG ou C.N.H. (Carteira Nacional de Habilitação) original e CPF. A Revogação ou Renúncia de Procuração Pública, também é um ato notarial praticado pelo Cartório de Notas e a finalidade é o cancelamento dos poderes autorizados na Procuração Pública, onde a mesma deixa de surtir efeitos legais. O ato de revogar é unilateral, ou seja, qualquer uma das partes envolvidas na Procuração Pública pode realizar o registro, entretanto, passa a ter validade quando a outra parte não presente for comunicada por meio de uma Notificação Extrajudicial, que a Procuração Pública não possui mais validade. Para registrar uma Revogação ou Renúncia de uma Procuração Pública, o interessado deve estar munido da Procuração Pública ou Substabelecimento original, RG ou C.N.H. e CPF. Em regra, os registros dos atos de Substabelecimento e Revogação não necessitam ser elaborados no mesmo Cartório de Notas de origem da Procuração Pública e podem ser registrados em qualquer tempo, desde que a Procuração Pública ou Substabelecimento estejam no prazo de validade. Vale lembrar que a Procuração Pública, Substabelecimento e Revogação são atos de caráter irrevogáveis e de acordo com Código Civil de 2002 (ver artigos 686 e 689) o mandante arca com possíveis perdas e danos que o seu procurador possa produzir. A palavra pública é atribuída aos atos registrados em Cartório de Notas, devido aos registros lavrados permanecerem em livros próprios de Procuração, Substabelecimento e Revogação, sendo possível a consulta e expedição de certidões quando necessário. A solicitação de certidão online pode ser feita na Central das Certidões, todos os Cartórios de Notas do Brasil estão disponíveis para receber solicitações, promovendo facilidade e segurança. Caso seja necessária outra segunda via como certidão de nascimento no Cartório de Registro Civil, certidão negativa ou certidão de matrícula de imóvel atualizada no Cartório de Registro de Imóveis, pode também ser solicitado através da Central das Certidões. Aproveitamos esta publicação para informar que durante as festas de final de ano, o blog da Central das Certidões não estará publicando textos, visando a abordagem de novos assuntos com a elaboração de temas importantes ao dia a dia. Desejamos boas festas a todos os nossos leitores!

Usufruto de propriedade de imóvel

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O usufruto de propriedade de imóvel é um dos atos mais comuns do direito real exercidos na esfera extrajudicial. O termo usufruto vem do latim “usufructo”, significa “uso dos frutos”. No teor do Código Civil, art. 1.228 prevê que: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, desta forma, dá-se pleno entendimento que o proprietário possui poderes para constituir o usufruto de propriedade de imóvel em favor de outra pessoa ou duas (nu-proprietário). Usufruto de um bem imóvel pode ser motivado por uma doação, testamento, usucapião ou compra e venda. O proprietário (usufrutuário) contempla outra pessoa em nu-proprietário, por intermédio do registro do ato e reserva de usufruto de propriedade real. Para tanto, o proprietário deve se dirigir ao Cartório de Notas mais próximo ou de sua confiança e manifestar sua vontade ao escrevente autorizado do Tabelião; o proprietário é orientado sobre quais documentos devem ser apresentados e quem deverá comparecer para assinatura final da escritura pública de usufruto de propriedade no cartório de notas. É possível determinar, em cláusula, qual será a validade do usufruto: vitalícia ou com prazo de validade (quando este terminar, a escritura perde a validade). Desta forma, o usufrutuário continuará possuindo direitos reais no imóvel, entretanto, o nu-proprietário terá direito de usufruir da sua propriedade, como se fosse dela, bem como zelar do imóvel, “usufruir de seus frutos” e arcar com as taxas do imóvel. O nu-proprietário não tem direito em vender o imóvel, tampouco aliená-lo. A extinção do usufruto de propriedade de imóvel está prevista no Código Civil, art. 1.410 e poderá ocorrer nos casos: Em renúncia ou falecimento do usufrutuário; Em termo de sua duração; Em extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou exercer o direito do usufruto; Em cessação do motivo de que se origina; Em destruição da coisa; Em consolidação; Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, abadona ou deixa de arruinar os bens. Deverá ser obrigatoriamente averbada na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a cláusula de reserva de usufruto de propriedade de imóvel, para poder recair sobre o imóvel seu efeito legal. Nos casos de extinção da cláusula, deve ser cancelado registro de usufruto na matrícula do imóvel, por averbação. O registro do ato de escritura pública para reserva de usufruto possibilita a emissão de certidão e a Central das Certidões disponibiliza a opção, basta indicar o cartório de notas onde foi registro o ato. Além desta certidão, é possível solicitar certidão de matrícula de imóvel atualizada do cartório de registro de imóvel ou certidão de nascimento do cartório de registro civil. Todos os cartórios do Brasil estão disponíveis na Central das Certidões para solicitação de segunda via ou certidão que desejar!