Cartório de Registro Civil – Regime de Bens

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O Cartório de Registro Civil é a serventia extrajudicial que recebeu delegação (responsabilidade) para realizar registros de casamento. Antes de entender o Regime de Bens, veja sobre o processo de registro do casamento: O processo dá-se início quando os noivos procuram o cartório mais próximo ao endereço de uma das residências dos mesmos, deverão estar munidos dos seguintes documentos: Certidão de Nascimento atualizada, expedida pelo Cartório de Registro Civil que fez o primeiro registro do documento (segunda via); Documento de identificação válido como R.G. ou Carteira de Motorista; Duas testemunhas: parentes ou não, maiores de 18 anos, que conheçam os noivos e estejam dispostos a atestar não haver impedimentos ao casamento; Comprovante de residência — na falta dele, verificar a possibilidade de preenchimento de declaração de residência no cartório de registro civil que irá celebrar o matrimônio. Atendendo às exigências explicadas acima, o segundo passo é o casal decidir qual será o Regime de Bens adotado, para finalizar a entrada no processo de casamento no Cartório de Registro Civil. O regime de bens figura como conjunto de regras adotados de modo a definir a administração de bens que o casal irá compartilhar durante a sua união, sendo eles: Separação de Bens e Separação Obrigatório de Bens: este regime individualiza os bens do casal, desta forma, os bens adquiridos antes ou após a data do matrimônio no cartório de registro civil, permanecerão de propriedade e administração de cada um, sem necessidade de que sejam compartilhados entre o casal. Para habilitar este regime de bens, o casal deve realizar o registro de escritura do pacto antenupcial no Cartório de Notas e após registrado o casamento, o pacto antenupcial deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis onde a residência do casal esteja localizada. Comunhão de Universal de Bens: este regime de bens envolve a todos os bens que cada um do casal adquiriu, seja antes do casamento registrado no cartório de registro civil ou após o matrimônio. Para habilitação deste regime de bens no processo de casamento, o casal deve realizar o registro de escritura do pacto antenupcial no cartório de Tabelionato de Notas e após registrado o casamento, o pacto antenupcial deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis onde a residência do casal esteja localizada. Comunhão Parcial de Bens: todos os bens adquiridos pelo casal, seja em comum ou individual, após o registro do casamento no cartório de registro civil, são de propriedade do casal e serão administrados pelos mesmo. Para escolha deste regime de bens no cartório, não é necessário apresentação de documentação diferenciada e é o regime de bens mais adotado entre os casais. Participação Final dos Aquestos: Funciona no mesmo molde de regras do regime de separação de bens explicado acima, entretanto, a diferença é que em caso de divórcio do casal ou óbito de um deles, os bens adquiridos antes ou depois do matrimônio no Cartório de Registro Civil, serão partilhados em comum. Na escolha do regime de bens que será adotado pelo casal, dá-se início ao processo de casamento no Cartório de Registro Civil e após os trâmites previstos em lei arrolarem, em média 30 dias após a entrada no casamento, o matrimônio oficializa-se pelo juiz de paz do cartório. Estes registros possibilitam emissões de segundas vias de certidões e podem ser solicitadas em atos de compra e venda de imóvel, expedição de documentos de identificação atualizados, entre outros. A Central das Certidões atende a todos os cartórios de registro civil do Brasil, é possível solicitar de qualquer lugar certidão de nascimento, certidão de casamento e outras certidões atendidas através do  Central das certidões, com entrega no endereço que desejar.

Certidão de Protesto

Certidão-de-Protesto

A Certidão de Protesto Negativa é expedida pelo Cartório de Protesto. O registro de um protesto é um ato público, formal e solene de caracterização legal da impontualidade do devedor. Consiste num documento redigido pelo titular do cartório de protesto ou seu escrevente autorizado, onde é anexado ao título apresentado como comprovação da inadimplência de dívida e devolvido ao credor. Este pode fazer o que quiser com o título: executar judicialmente a dívida, requerer a falência do comerciante, executá-lo judicialmente ou até mesmo aguardar que um dia o devedor venha resgatá-lo. Enquanto não pago o título, o nome do devedor figurará em todas as certidões como tendo um título protestado (positiva de protesto). A certidão de protesto é respectiva a uma busca no prazo de cinco anos anteriores ao pedido ou quando solicitado período maior de forma específica, realizada nos livros do cartório de protesto. O resultado destas buscas pode ser mediante uma negativa: consiste em uma certidão de protesto negativa, que informa não haver registro naquele cartório de protesto. No período de busca descrito acima. A certidão de protesto positiva é emitida em caso de localização de débitos pendentes de quitação em nome do pesquisado, conterá informações do credor, devedor e qual o tipo de protesto. Nas cidades que possuam mais de um cartório de protesto, a pesquisa deve figurar para todos os cartórios de protestos. A certidão de protesto é utilizada em compra de imóvel, solicitada para dar entrada em vistos nos consulados e apresentação para comprovação que o nome está limpo. Todos os cartórios de protestos do Brasil estão disponíveis para solicitação de certidões na Central das Certidões, basta preencher os dados de cadastro, dados do cartório que deseja receber a pesquisa e dados do pesquisado. A certidão de protesto é emitida pelo cartório de protesto indicado e encaminhado por correspondência para o endereço cadastrado no pedido da Central das Certidões. É rápido. É fácil. É seguro.

Registro Civil Nacional – Projeto de Lei

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Um projeto de lei tramita em análise de caráter conclusivo na Câmera dos Deputados, em forma de Projeto de Lei 1.775/15, à qual tem por objetivo de conceder apenas um número de identificação (registro civil nacional) e com isso, substituir documentos de identificação, como: RG, CPF e título de eleitor. Sendo uma iniciativa do Governo Federal e Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O projeto prevê que o TSE fiscalize e normatize os Registros Civis comuns, que em força da lei 6.715, aprovada em 1973, regulamentou as atividades registrais do cartório de registro civil das pessoas naturais, com finalidade de registrar atos importantes na vida dos brasileiros, como o nascimento. Atualmente, o órgão responsável por disponibilizar normativas e fiscalizar as atividades do cartório de registro no Brasil é a Corregedoria Geral da Justiça e cada estado possui sua atuação junto ao Tribunal de Justiça competente por sua jurisdição, por exemplo: o Estado de São Paulo possui o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o Estado do Paraná o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), e assim com os demais estados brasileiros. Apesar do projeto de lei que alterar a responsabilidade do cartório de registro civil das pessoas naturais no quesito fiscalização e normatização, tem finalidade de simplificar o cotidiano dos brasileiros, o projeto recebeu oposição à aprovação por 26 Presidentes de Tribunais da Justiça dos Estados brasileiros e Distrito Federal, tendo em vista que vai contra a lei 236 que prevê concurso público para o registrador civil assumir o cartório de registro civil instalados em todas as cidades brasileiras e as competências atribuídas ao TSE limitam-se em administrar, fiscalizar e normatizar cartórios eleitorais e atividades relacionados ao mesmo, somente pode ser alterado com uma lei complementar, entretanto, o projeto está em lei ordinária. Ademais, os Presidentes de Tribunais da Justiça não aprovam o projeto de lei pela descaracterização que o cartório de registro civil possa sofrer e a mudança na modalidade nos registros e mudança na responsabilidade da classe registral, onde passaria ser atribuído ao TSE. No aguardo da possível aprovação, os cartórios de registro civil continuarão praticando suas atividades registrais normalmente, nos registros de nascimentos, casamentos e óbitos, bem como fornecimento das segundas vias ou certidões. Na Central das Certidões todos os cartórios de registro civil estão disponíveis para solicitações de pedidos de segundas vias ou certidões de nascimento, certidão de casamento ou certidão de óbito.

Cartórios Extrajudiciais Fiscalização

Cartório extrajudicial

Como é feita a fiscalização de um Cartório extrajudicial? A fiscalização dos serviços notariais ou de registros (cartórios) competem, em sentido amplo, a Corregedoria-Geral da Justiça vigente deste mesmo Estado e, nas regiões de atuação dos juízes-corregedores do foro extrajudicial (consultando o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª ed., de Holanda Ferreira, Aurélio Buarque. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 361, a definição de extrajudicial está: 1. Lugar onde se registram e guardam cartas ou documentos importantes; arquivo. 2. Repartição onde funcionam os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, os registros públicos e se mantém os respectivos arquivos). Essas fiscalizações ocorrem por meio de inspeções e correições, segundo o artigo 48 do Regimento Interno do CNJ (Conselho Nacional da Justiça) a inspeção é apuração de fatos relacionamentos ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judicais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades. As correições, conforme o artigo 54 do Regimento Interno do CNJ, são apurações de fatos determinados relacionados a deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e registrais. As inspeções e correições ocorrem anualmente, são vistoriados e verificados os livros físicos e eletrônicos de cartório de registro civil das pessoas naturais, cartório de tabelionato de notas, cartório de registro de imóveis, cartório de tabelionato de protesto e o cartório de registro de títulos e documentos, as instalações físicas e o atendimento ao usuário do serviço. Ademais, correições extraordinárias podem ser executadas quando determinado ou se o cartório estiver com vaga aberta para concurso. Como abordamos no artigo sobre a Regulamentação e Atribuição do Cartório Extrajudicial, os cartórios seguem regras criteriosas, regidas por hierarquia de leis e fiscalizadas pelo órgão competente, a Corregedoria-Geral da Justiça. Desta forma, os cartórios prestam serviços públicos essenciais para a sociedade e devem estar disponíveis para todas as pessoas, formalizando a vontade das partes, dando eficácia jurídica e publicidade aos atos praticados. Destes atos registrados nos cartórios de registro civil, cartório de tabelionato de notas, cartório de registro de imóveis, cartório de tabelionato de protesto, cartório de registro de títulos e documentos, são extraídas certidões e segundas vias, as quais estão disponíveis para solicitações através do site da Central das Certidões. Real garantia de entrega da certidão ou segunda via, com rapidez e segurança que sua rotina precisa!

Regulamentação e atribuição dos cartórios extrajudiciais

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Cartórios extrajudiciais: As serventias extrajudiciais, também conhecidas como cartórios, são os locais onde funcionam os serviços notariais (tabelionatos) e de Registro (ofícios de registro). Nos quais são praticados diversos atos extrajudiciais, por exemplo: escrituras, registros de Imóveis, Registros de nascimento, casamento, etc. As leis que regem os cartórios extrajudiciais obedecem à hierarquia das leis: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, ordinária, delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução. Na sequência surgem os atos infralegais: decretos; portarias; códigos de normas, os quais têm a função de regulamentar a lei que lhes é superior. Em 31 de dezembro de 1973, foi sancionada a Lei 6.015/73 de Registros Públicos e ela veio para regulamentar as atividades notariais. O texto aprovado sintetiza a importância dos cartórios extrajudiciais e regulamenta a eficácia jurídica, separamos dois artigos da Lei e as atribuições destes cartórios: Art. 1.º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1.º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: I – o cartório de registro civil de pessoas naturais: se enquadra como uma das espécies de registros públicos, instituído por lei, em vista do interesse individual e da ordem pública, com finalidade de registrar atos ligados a momentos importantes na vida de uma pessoa: nascimento, casamento e óbito; II – o cartório registro civil de pessoas jurídicas: é responsável pelo registro dos atos constitutivos, estatutos e suas respectivas alterações, das sociedades civis, como ONGS, sindicatos, associações, e empresas de prestação de serviços; III – o cartório de registro de títulos e documentos: conforme o artigo 127, da Lei de Registro Públicos, compete ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício. Todo documento registrado neste tipo de cartório prova o texto, a data, adquire autenticidade, segurança e eficácia jurídica. Mas, ainda, tem validade contra terceiros, ou seja, ninguém poderá alegar ignorância. Tudo isso, além de garantir a publicidade, visto que qualquer pessoa pode conseguir uma cópia de um documento registrado, sem ter que se identificar ou justificar sua solicitação. IV – o cartório de registro de imóveis: é o órgão que recebeu atribuição judicial para arquivo do histórico completo do imóvel e informações da propriedade imobiliária, com caráter de autenticidade e segurança, dando conhecimento a quem interessar sobre: quem pertence, quais as modificações da titularidade, benfeitorias, averbações e os ônus que possam pesar sobre os imóveis. 2.º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. IV – o cartório de tabelionato de notas: competente por dar validade jurídica e autenticidade da vontade de uma pessoa, formalizando eventos através de escrituras de compra e venda, doações, atas notarias, reconhecimentos de paternidade, inventários e partilhas de bens, separações consensuais, testamentos, autenticação de cópias e procurações, reconhecimento de assinaturas, entre outros. VII – o cartório de protestos de títulos: é um ato público, formal e solene de caracterização legal da impontualidade do devedor. Consiste num documento redigido pelo titular do cartório de protesto, anexado ao título e devolvido ao credor. Este pode fazer o que quiser com o título: executar judicialmente a dívida, requerer a falência do comerciante, executá-lo judicialmente ou até mesmo aguardar que um dia o devedor venha resgatá-lo. Enquanto não pago o título, nome do devedor figurará em todas as certidões de protesto como tendo um título protestado (certidão positiva de protesto). Os cartórios extrajudiciais prestam um serviço público essencial à sociedade. Trata-se de atividade exercida sob a responsabilidade de profissionais capacitados e especializados – os tabeliães e registradores – que têm como finalidades principais: a) Dar segurança jurídica à vontade das partes, garantindo fé pública, valo probatório e força executiva judicial; b) Assegurar a eternização dos atos e propiciar publicidade (tornar público) aos documentos correspondentes, bem como possibilitar a sua fácil e rápida reprodução; c) Materializar a vontade das partes, traduzindo-a para a linguagem jurídica e escrita, com imparcialidade e total respeito à lei; e d) Orientar os usuários dos serviços, prevenindo-os das consequências de seus atos, evitando litígio futuros. Os cartórios, portanto, devem estar disponíveis para todas as pessoas, por serem necessários nas mais diversas e importantes situações da vida, na família e nos negócios, desde o nascimento ao óbito, passando pelo casamento, compra da casa própria e muita coisa mais. Na Central das Certidões você encontra cartório de registro civil, cartório de tabelionato de notas, cartório de protesto, cartório de registro de títulos e documentos, cartórios de registro civil das pessoas jurídicas e solicitar certidões e segundas vias com facilidade e segurança.

Tutorial – Como pedir uma Certidão Negativa de Bens online

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A Certidão Negativa de Bens é um documento emitido pelo cartório de imóveis (local onde se encontra toda informação necessária sobre imóveis de determinada área/região), ela serve basicamente para mostrar e comprovar se existem ou não pendências financeiras ou processuais e também bens em nome de uma pessoa física ou jurídica, como, por exemplo, carros, imóveis, etc. Esta certidão pode ser solicitada em processos de licitação, homologação, cadastros perante bancos, fornecedores e empréstimos. Além disso, ela pode ser usada em um processo de busca de bens, já que nela pode se comprovar, se um devedor possui ou não determinado bem em seu nome, auxiliando na busca e na recuperação de créditos de um credor. Como emitir uma Certidão Negativa de bens? Hoje em dia, essa solicitação pode ser feita basicamente online, por plataformas especializadas como a Central das Certidões, facilitando muito esse processo, já que fica mais rápido, seguro e menos burocrático, sem você precisar sair de casa. Solicite sua certidão online na Central das Certidões. Saiba como pedir uma certidão negativa de bens na Central das Certidões, para qualquer cartório de Registro de Imóveis no Brasil. O passo a passo é o mesmo para solicitar certidões online no Cartório de Registro Civil, Cartório de Protesto, Cartório de Títulos e Documentos, Cartório de Tabelionato de Notas, Distribuidor e Distribuidor de Protesto. Lembrando que as informações solicitadas alteram-se conforme as exigências de cada certidão e cartório. Em caso de dúvidas, escreva nos comentários que logo responderemos.

Cartório de Notas: conheça esta natureza de cartório

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Por meio do registro no Cartório de Notas de um ato notarial, você adquire um documento público, com garantia de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídica. No Cartório de Notas pode ser registrados os seguintes atos: lavrar escrituras declaratórias, compras e vendas, doações, emancipações, união estável, atas notariais, procurações públicas, testamentos públicos e aprovar os cerrados (secretos), pública-forma, reconhecer firma e autenticar cópias. Obs.: No advento da Lei Federal 11.441/2007, o Cartório de Notas passou ainda a ter atribuição de praticar os atos de separação, divórcio e inventários consensuais, para tentar desafogar o Poder Judiciário e desburocratizar a vida do cidadão. Quais tipos de certidões o Cartório de Notas fornece? Escritura — cópia do registro de escritura, autêntico em todas as informações preenchidas no livro de escrituração da serventia, que pode conter informações respectivas a atos de Compra e Venda, União Estável, Dissolução de Sociedade, Emancipação, Declaratória, Ata Notarial; Procuração — cópia do registro de procuração, autêntico em todas as informações preenchidas no livro de procuração da serventia, que pode conter informações respectivas a manifestação da vontade do outorgante e outorgado; Pública-Forma – neste documento constará todas as informações de um primeiro registro deteriorado (registro de nascimento, casamento, óbito), com finalidade exclusiva para fins de expedir documento de identificação (RG), não podendo ser utilizada para nenhum outro trâmite. É bom saber que: Outorgante – é aquele quem concede, transfere interesses e poderes, serviços. Outorgado – é aquele a quem foi permitido do direito, que se beneficiou da outorga. Por meio da Central das Certidões, você pode solicitar a certidão de escritura e certidão de procuração que necessita, basta indicar o cartório que realizou o primeiro registro e o endereço que deseja receber o documento. Na Central das Certidões você encontra todos os Cartórios de Notas do Brasil. Somos um cartório 24 horas online que atende a todo o Brasil, conheça nossos serviços! É rápido, fácil e seguro!

Certidão de Óbito no Cartório de Registro Civil

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Abordaremos neste artigo, o que é uma Certidão de Óbito, com um rápido resumo de como e onde ela deve ser registrada. Quando um falecimento ocorre em território brasileiro, este deve ser obrigatoriamente registrado no Cartório de Registro Civil mais próximo de onde o fato aconteceu. O cartório de registro civil abre um leque no que diz respeito aos documentos que devem ser registrados e as emissões de segundas vias de certidões atualizadas, bem como registro de averbações e/ou observações que devem constar nestes registros. Porém, antes deste procedimento, um médico deverá atestar o óbito e entregar uma declaração médica validando o acontecimento, este documento apresenta a causa da morte, local do falecimento e assinatura do médico, com carimbo e n.º de inscrição no CRM (Conselho Regional de Medicina). Caso não haja médico para validar o óbito, uma declaração pode ser preenchida acompanhado de duas testemunhas que tenham presenciado o falecimento. Obtendo este atestado emitido pelo médico ou com a declaração em mãos, quem for declarar o falecimento, deve se dirigir ao cartório de registro civil mais próximo de onde ocorreu o falecimento e assim, registrar o mesmo. Quem poderá registrar o óbito no cartório de registro civil: (a) chefe da família para o falecimento de sua esposa, filhos, hóspedes, agregados; (b) viúva em caso do seu esposo; (c) filhos em casos de pai, mãe, irmão e demais familiares mais próximos; (d) diretor ou gerente em caso de falecimento no estabelecimento comercial; (e) em casos que nenhum requisito possa ser atendido, quem tiver assistido o momento do falecimento, poderá ser o declarante. No registro do óbito serão constadas as informações, de: nome completo, n.º de matrícula (sequência utilizada pelos cartórios como uma espécie de índice), sexo, cor, estado civil, idade, naturalidade, documento de identificação, eleitor, filiação e residência, data e hora do falecimento, local de falecimento, causa da morte, existência de testamento, se o falecido deixou bens ou não, sepultamento/cremação ou município e cemitério, declarante, nome e número de documento do médico que atestou o óbito, observações/averbações, data de expedição e informações do cartório de registro civil. Estando o procedimento finalizado e com a certidão de óbito em mãos, o sepultamento poderá ocorrer no cemitério de preferência dos familiares. Vale lembrar que o registro e a primeira via da certidão de óbito são gratuitos. Destes registros podem ser extraídas e emitidas segundas vias de certidões e de forma online. Na Central das Certidões todos os cartórios de registro civil estão disponíveis para solicitar segunda via de certidão de nascimento, certidão de casamento e certidão de óbito online e nós vamos entregar no endereço que você desejar. É mais prático do que localizar cartórios, muito mais seguro e você não precisa ficar se deslocando. Você ganha em economia de tempo e dinheiro nas tentativas de contatos com os cartórios! Pode deixar, nós fazemos por você!

Dúvidas frequentes sobre Registro de Nascimento

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Em nossos atendimentos, notamos que o assunto de Registro de Nascimento no Cartório de Registro Civil gera muitas dúvidas. Por este motivo, decidimos escrever sobre essas perguntas e suas respostas, esperamos que possam ajudar: Em qual Cartório se faz o Registro de Nascimento? Todos os nascimentos que ocorrem em território nacional (Brasil), devem ser registrados no lugar que o parto ocorreu ou no Cartório de Registro Civil mais próximo à residência dos pais, em um prazo máximo de 15 dias. Caso a mãe compareça ao cartório para declarar o nascimento, o prazo é estendido em mais 45 dias. O que é necessário para ocorrer o registro de uma criança? A maternidade e hospitais fornece uma declaração chamada “Declaração de Nascido Vivo”, esta deve ser entregue ao Cartório de Registro Civil e o declarante (pai ou mãe) deve estar munido dos documentos: Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da(s) pessoas(s) que estiverem presentes no Cartório. Além da carteira de identidade ou CNH, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional ou passaporte, no caso de estrangeiros não residentes no país; Caso os pais sejam casados, apresentar Certidão de Casamento; No caso de partos que ocorreram em domicílios, além dos documentos pessoais citados, deverão comparecer ao ato do registro: duas testemunhas maiores, que tenham conhecimento do parto; Quem deve declarar o nascimento? Listamos a ordem e possibilidades de substituição dos genitores (caso não os tenha): O pai ou a mãe (qualquer um dos pais, se estes forem casados, munidos dos documentos, podem realizar o registro no Cartório de Registro Civil); O parente mais próximo, maior de idade e capaz; O médico ou a parteira que assistiu ao parto; O administrador do hospital em que o parto ocorreu; Pessoa que tenha assistido ao parto, se o mesmo não ocorreu nem no hospital e nem na residência da mãe; A pessoa encarregada da guarda do registrando, munido do documento judicial comprovando ser tutor legal. PAIS NÃO CASADOS CIVILMENTE: Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer em cartório ou mediante procuração especial dando poderes para representar no Cartório, de modo que seus nomes constem como genitores do bebê; Posso alterar o nome da criança após o Registro de Nascimento? Qualquer alteração no nome após feito registro, poderá ser feita somente por meio de uma ordem expedida judicialmente. E quando os pais são menores de idade? O pai ou mãe, maior de 16 e menor de 18 anos, pode declarar o nascimento de seu filho, sem assistência dos pais. Os menores de 16 anos deverão ser representados pelos pais ou responsáveis legais. Quando a mãe for menor de 16 anos, deverá comparecer para registro, seu representante legal. No caso do pai menor, o mesmo não poderá reconhecer o filho no momento do registro de nascimento. O Cartório de Registro Civil é extrajudicial e todos do Brasil estão disponíveis na Central das Certidões para solicitação de Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e Certidão de Óbito. O serviço prestado é ideal para quem possui uma rotina agitada e nós entregamos no endereço desejado.

Inventário de Bens no Cartório de Notas

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Quando há um falecimento na família, é necessário dar entrada com o processo de inventário, nele se faz a apuração de bens, dívidas e direitos do falecido. A aplicação da Lei 11.441, de 04/01/07, desburocratizou a partilha e o inventário de bens, permitindo que o registro e arrolamento seja realizado por escritura pública, no Tabelionato de Notas, de forma segura. Para viabilização do processo por intermédio do Cartório de Notas (extrajudicial), os herdeiros devem ser maiores e capazes, concordantes quanto à partilha de bens; o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados individuais (ou apenas um advogado atendendo a todos os envolvidos), que serão qualificados no ato. Caso algum requisito descrito acima não possa ser atendido, o processo de inventário deverá ser feito judicialmente, sendo também contratado um advogado (ou advogados individualmente) e realizado no Fórum da cidade. A escolha do Cartório de Notas é livre e a família deve nomear o inventariante, este ficará responsável por administrar os bens do espólio (ou seja, os bens deixados pelo falecido), dar andamento ao processo e pelo pagamento de eventuais dívidas. Através do Cartório de Tabelionato de Notas também é feito o levantamento de dívidas e bens após o início do processo, todas as dívidas devem ser quitadas com os bens do falecido, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança. Para isso são reunidas as certidões negativas de débitos e a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido, serão juntados aos documentos as matrículas dos imóveis, o documento único de transferência (DUT) dos carros, etc. A oficialização do processo e finalização se dará a partir do pagamento da guia de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações), o cálculo pode chegar a até 8% sobre os bens declarados e esta guia será liberada se tudo estiver resolvido. Com os documentos reunidos, as certidões negativas, matrícula de imóvel atualizada e guia de ITCMD paga, é encaminhado a procuradoria estadual a minuta da escritura (esboço do inventário) para avaliações e conferência das declarações dos bens do espólio e seus valores. Assim, evitando que o imposto não tenha sido calculado de forma incorreta e causando transtorno na finalização do inventário. Em alguns estados, como São Paulo, dispensa o envio da minuta quando a escritura é lavrada em algum cartório do estado. Assim que o inventário estiver autorizado, todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes no Cartório de Tabelionato de Notas, munidos dos seguintes documentos: certidão de óbito, documentos de identidade das partes e autor da herança, certidões do valor venal dos imóveis, certidão de regularidade do ITCMD e mais certidões que podem ser solicitadas pelo escrevente do cartório de tabelionato de notas. Se houver imóveis ou automóveis envolvidos na partilha, passam a ser dos herdeiros e devem ir aos respectivos cartórios de registro de imóveis e registrar a posse dos bens na matrícula do imóvel ou ainda, apresentar a certidão de inventário no Detran para transferência dos veículos. Conforme o Artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (falecimento). As certidões de matrícula de imóvel atualizada, certidão de óbito, certidão de casamento atualizada pode ser solicitado através da Central das Certidões, sem necessidade de deslocamento ou desgaste no contato com os cartórios. É rápido, é seguro.