Retificação administrativa ou judicial para registros de nascimentos, casamentos e óbitos

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Quando um registro de nascimento, casamento e/ou óbito está lavrado e assinado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, qualquer retificação administrativa ou judicial futura poderá ser feita, somente, mediante autorização do Poder Judiciário e com a participação do Ministério Público, isso significa que o Oficial Registrador não está autorizado a realizar alterações por meios próprios.

Há cerca de quatro anos, a Lei de Registros Públicos (6.015/73) passou por modificações, visando facilitar o procedimento de retificação de registros, promovendo aos casos mais simples a possibilidade de a retificação ser através de via administrativa e por intermédio apenas da manifestação do Ministério Público.

Existem duas formas de provocar tal retificação: a administrativa e a judicial, sendo que as situações menos complexas podem ser retificados por meio da administrativa, ficando a cargo de retificação judicial, aquelas situações mais difíceis, que exigem maior indagação.

Para dar entrada no processo de retificação administrativa, o único procedimento se dá no próprio cartório, dispensando a assistência de um advogado, sendo que as informações são todas colhidas e remetidas ao Ministério Público, para que este autorize a modificação, a qual será averbada no registro. Quando o Ministério Público entende que o pedido necessita de mais análise ou quando este impugná-lo (petição que se opõe a um pedido judicial, visando anular seus efeitos e, com isso, proteger os interesses do impugnante), o pedido é encaminhado ao Juiz para decisão. O procedimento é possível no cartório, para os casos que se tratam de erros evidentes, aqueles que são facilmente constatados, comprovados por documentos idôneos ou por elementos do próprio registro, como a grafia.

Agora, para a retificação judicial, o pedido é feito por meio do processo judicial, requer assistência de um advogado, sendo que, ao final do processo, o mandado é enviado ao cartório e este procede à averbação, o ato que altera no registro a informação errônea.

A diferença entre os dois procedimentos, além da complexidade do erro que é corrigido, é a possibilidade de facilitar correções consideradas simples por intermédio direto do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que efetuou e mantém o registro, desafogar o sistema judiciário e direcionar ações do Ministério Público para os casos complexos, aqueles que necessitam de análise precisa.

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É importante que no ato de um registro, o declarante ou interessado neste registro tenha cautela e atenção para observar detalhadamente todos os elementos constantes no documento que lhe é entregue para assinatura, pois conforme mencionado no início deste texto, após a assinatura do registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, os erros que possam constar no respectivo registro podem gerar transtornos à parte interessada.

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