Regulamentação e atribuição dos cartórios extrajudiciais

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Cartórios extrajudiciais:

As serventias extrajudiciais, também conhecidas como cartórios, são os locais onde funcionam os serviços notariais (tabelionatos) e de Registro (ofícios de registro). Nos quais são praticados diversos atos extrajudiciais, por exemplo: escrituras, registros de Imóveis, Registros de nascimento, casamento, etc.

As leis que regem os cartórios extrajudiciais obedecem à hierarquia das leis: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, ordinária, delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução. Na sequência surgem os atos infralegais: decretos; portarias; códigos de normas, os quais têm a função de regulamentar a lei que lhes é superior.

Em 31 de dezembro de 1973, foi sancionada a Lei 6.015/73 de Registros Públicos e ela veio para regulamentar as atividades notariais. O texto aprovado sintetiza a importância dos cartórios extrajudiciais e regulamenta a eficácia jurídica, separamos dois artigos da Lei e as atribuições destes cartórios:

Art. 1.º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

§ 1.º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

I – o cartório de registro civil de pessoas naturais: se enquadra como uma das espécies de registros públicos, instituído por lei, em vista do interesse individual e da ordem pública, com finalidade de registrar atos ligados a momentos importantes na vida de uma pessoa: nascimento, casamento e óbito;

II – o cartório registro civil de pessoas jurídicas: é responsável pelo registro dos atos constitutivos, estatutos e suas respectivas alterações, das sociedades civis, como ONGS, sindicatos, associações, e empresas de prestação de serviços;

III – o cartório de registro de títulos e documentos: conforme o artigo 127, da Lei de Registro Públicos, compete ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício. Todo documento registrado neste tipo de cartório prova o texto, a data, adquire autenticidade, segurança e eficácia jurídica. Mas, ainda, tem validade contra terceiros, ou seja, ninguém poderá alegar ignorância. Tudo isso, além de garantir a publicidade, visto que qualquer pessoa pode conseguir uma cópia de um documento registrado, sem ter que se identificar ou justificar sua solicitação.

IV – o cartório de registro de imóveis: é o órgão que recebeu atribuição judicial para arquivo do histórico completo do imóvel e informações da propriedade imobiliária, com caráter de autenticidade e segurança, dando conhecimento a quem interessar sobre: quem pertence, quais as modificações da titularidade, benfeitorias, averbações e os ônus que possam pesar sobre os imóveis.

2.º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.

IV – o cartório de tabelionato de notas: competente por dar validade jurídica e autenticidade da vontade de uma pessoa, formalizando eventos através de escrituras de compra e venda, doações, atas notarias, reconhecimentos de paternidade, inventários e partilhas de bens, separações consensuais, testamentos, autenticação de cópias e procurações, reconhecimento de assinaturas, entre outros.

VII – o cartório de protestos de títulos: é um ato público, formal e solene de caracterização legal da impontualidade do devedor. Consiste num documento redigido pelo titular do cartório de protesto, anexado ao título e devolvido ao credor. Este pode fazer o que quiser com o título: executar judicialmente a dívida, requerer a falência do comerciante, executá-lo judicialmente ou até mesmo aguardar que um dia o devedor venha resgatá-lo. Enquanto não pago o título, nome do devedor figurará em todas as certidões de protesto como tendo um título protestado (certidão positiva de protesto).

Os cartórios extrajudiciais prestam um serviço público essencial à sociedade. Trata-se de atividade exercida sob a responsabilidade de profissionais capacitados e especializados – os tabeliães e registradores – que têm como finalidades principais:

a) Dar segurança jurídica à vontade das partes, garantindo fé pública, valo probatório e força executiva judicial;

b) Assegurar a eternização dos atos e propiciar publicidade (tornar público) aos documentos correspondentes, bem como possibilitar a sua fácil e rápida reprodução;

c) Materializar a vontade das partes, traduzindo-a para a linguagem jurídica e escrita, com imparcialidade e total respeito à lei; e

d) Orientar os usuários dos serviços, prevenindo-os das consequências de seus atos, evitando litígio futuros.

Os cartórios, portanto, devem estar disponíveis para todas as pessoas, por serem necessários nas mais diversas e importantes situações da vida, na família e nos negócios, desde o nascimento ao óbito, passando pelo casamento, compra da casa própria e muita coisa mais.

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