O Pacto Antenupcial permite ao casal a liberdade de escolher qual o regime de bens que vigorará durante o matrimônio, dos cinco regimes de bens previstos no Brasil, apenas a comunhão parcial de bens dispensa o pacto antenupcial, sendo os demais: comunhão universal de bens, separação total de bens, participação final dos aquestos ou ainda sob um regime misto de bens, com combinação de regras, que atenda à vontade das partes.
Conforme o art. 1.653 do Código Civil Brasileiro, a formalização deste desejo deve ser feito por meio de Escritura Pública, lavrada em Cartório de Notas, onde os futuros casados declaram ao escrevente a intenção de se casar sob um dos regimes descritos acima, estando munidos de seus documentos pessoais originais (RG ou CNH) e CPF. A escolha do Cartório de Notas é livre, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.
O próximo passo é apresentar este documento no Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento será celebrado, e após o casamento, devem dirigir-se não Cartório de Registro de Imóveis e requerer o registro do pacto junto à matrícula do imóvel (1º domicílio), ainda que este imóvel seja locado, ele está previsto no art. 1.653 do Código Civil de 2002 que ‘somente terá efeito perante terceiros após registrado no Cartório de Registro de Imóveis’. O registro do pacto também é averbado na matrícula dos imóveis adquiridos pelo casal.
É importante ter conhecimento que o atual Código Civil Brasileiro, no art. 1.639, prevê que o regime de bens pode ser alterado ‘mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas’.