Escritura Pública de Compra e Venda e Cessão de Direitos de Posse

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Cessão de Direitos de Posse, Compra e venda… conheça as escrituras existentes.

A Escritura Pública é o instrumento jurídico da manifestação de vontade entre uma ou mais pessoas envolvidas, perante um Tabelião ou Escrevente Autorizado do Tabelião, com a responsabilidade de formalizar o evento que lhe foi descrito. Sendo que o Cartório de Notas e seus respectivos representantes estão legalmente dotados de fé pública.

Existem vários tipos de Escrituras Públicas, sendo que elas podem se aplicar nos atos de:

  • Compra e Venda;
  • Cessão de Direitos Hereditários;
  • Cessão de Direitos de Posse;
  • Reconhecimento de Paternidade;
  • Confissão de Dívida;
  • Convenção de Condomínio;
  • Declaratória de União Estável;
  • Desapropriação Amigável;
  • Divórcio Consensual;
  • Separação Consensual;
  • Doação — com reserva de usufruto ou não;
  • Pacto Antenupcial;
  • Permuta;
  • Ata Notarial;
  • Dissolução de Sociedade;
  • Entre outras.

A Escritura Pública é indispensável para dar validade formal ao ato de Compra e Venda e proporciona maior segurança jurídica a todos os interessados. Existe uma diferença sobre a compra e venda, pois, o imóvel pode ser uma posse, devemos considerar que a propriedade e posse são direitos distintos.

 

IMÓVEL COM REGISTRO IMOBILIÁRIO — Propriedade

Aquele que compra um imóvel que possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis do município, está adquirindo a propriedade total do imóvel, ou seja, está adquirindo o direito real sobre esse imóvel comprado. Deve-se lavrar, no Cartório de Notas, uma Escritura Pública de Compra e Venda, o instrumento jurídico fundamental para a obtenção da propriedade plena.

Quando a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda estiver finalizada, basta ir a registro no Cartório de Registro de Imóveis do município da localização do imóvel (segundo o artigo 1.227 e 1.245 do Código Civil) para ser efetuada a transferência de propriedade do referido imóvel.

 

IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO — Posse

Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis do município de localização do imóvel, está adquirindo somente a posse do referido imóvel, isso é, está adquirindo apenas o direito pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado.

Quando se deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se lavrar uma Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse, pois o vendedor ou cedente detém somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário.

O vendedor ou cedente, cede a posse que lhe pertence ao comprador ou cessionário, que manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel comprado, por meio de uma Ação de Usucapião. Na lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há incidência do Imposto ITBI.

O instrumento fundamental para a obtenção da propriedade integral junto ao Poder Judiciário, através da Ação de Usucapião, é a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse.

CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA

O contrato Particular de Compra e Venda, com ou sem o reconhecimento das assinaturas das partes, não tem a fé pública dada pelo Tabelião, portanto, não tem a forma e nem os efeitos jurídicos legais de uma Escritura Pública.

A Escritura Pública é a garantia de regularidade na compra de um imóvel e permite enfatizar a frase “Só é dono quem registra”.

As referidas Escrituras Públicas (Compra e Venda ou Cessão de Direitos de Posse) lavradas no Cartório de Notas permanecem arquivadas no acervo do cartório por tempo indeterminado, sendo possível a requisição de uma certidão do ato sempre que necessário.

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