Averbação e Processo de Penhora no Cartório de Registro de Imóveis

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Averbação e Processo de Penhora no Cartório de Registro de Imóveis – O Código de Processo Civil (CPC) publicado em março deste ano fez relevantes alterações e inclusões aos procedimentos cartorários, no objetivo de promover a desburocratização do sistema judiciário.

Dentre as alterações e inclusões, compartilhamos algumas delas aqui no Blog, esclarecendo a possibilidade da requisição sobre Usucapião direto no Cartório de Registro de Imóveis, a Conciliação e Mediação no Cartório de Notas e a Averbação da sentença do divórcio estrangeira direta no Cartório de Registro Civil.

Houve a revoga do artigo 615-A, que continha o seguinte teor “O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, ou arresto”.

No atual CPC, o artigo 828 sofreu alteração, e assim está redigido: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.

Basicamente, altera a forma da expedição da Certidão de Execução no Cartório Distribuidor, tornando a finalidade dela válida após o arrolamento do processo judicial e poderá ser solicitada a qualquer tempo para fins de averbação no Cartório de Registo de Imóveis.

Em relação à Penhora, foram promovidas as seguintes regulamentações para:

  1. Alienação Fiduciária: No entendimento do CPC, para a atual jurisprudência, compreende que não se penhora a coisa móvel ou imóvel dada em alienação fiduciária, nem o imóvel prometido à venda, mas, sim, “os direitos aquisitivos” pertinentes a tais bens.
  2. Penhora de Quotas ou Ações de Sociedades: O CPC institui regulamentação detalhada para a penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária. As ações de sociedade anônima de capital aberto não se submetem a regime especial de expropriação. Poderão ser adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores. Para os demais casos, o juiz nomeará um administrador, a fim de proceder à liquidação das quotas ou ações, a quem competirá preparar e submeter à aprovação judicial “a forma de liquidação” (art. 861, § 3º).
  3. Penhora de Edifício em Construção: Estando o edifício em construção sob regime de incorporação imobiliária, o CPC prevê que a penhora somente poderá recair sobre “as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador” (art. 862, § 4º).
  4. Penhora de Frutos e Rendimentos: Dentro da perspectiva de assegurar a eficiência da execução e garantir a menor onerosidade para o executado, o CPC prevê a possibilidade da penhora de frutos e rendimentos, em lugar de o gravame incidir, diretamente, sobre a coisa móvel ou imóvel (art. 867).

O que se nota é a busca pelo Novo Código de Processo Civil, a abertura de um diálogo entre os procedimentos reformados e as tendências predominantes na esfera judicial.

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Simplificando o procedimento determinado, livrando de formalidades desnecessárias e dotando-o de medidas e expedientes práticos que visem contemplar mais eficiência dos recursos judiciais e extrajudiciais, sem esquecer os princípios fundamentais indispensáveis atrelados a configuração do processo.

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