Pacto Antenupcial e o impacto no regime de bens

O Pacto Antenupcial permite ao casal a liberdade de escolher qual o regime de bens que vigorará durante o matrimônio, dos cinco regimes de bens previstos no Brasil, apenas a comunhão parcial de bens dispensa o pacto antenupcial, sendo os demais: comunhão universal de bens, separação total de bens, participação final dos aquestos ou ainda sob um regime misto de bens, com combinação de regras, que atenda à vontade das partes. Conforme o art. 1.653 do Código Civil Brasileiro, a formalização deste desejo deve ser feito por meio de Escritura Pública, lavrada em Cartório de Notas, onde os futuros casados declaram ao escrevente a intenção de se casar sob um dos regimes descritos acima, estando munidos de seus documentos pessoais originais (RG ou CNH) e CPF. A escolha do Cartório de Notas é livre, independente do domicílio das partes ou do local do casamento. O próximo passo é apresentar este documento no Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento será celebrado, e após o casamento, devem dirigir-se não Cartório de Registro de Imóveis e requerer o registro do pacto junto à matrícula do imóvel (1º domicílio), ainda que este imóvel seja locado, ele está previsto no art. 1.653 do Código Civil de 2002 que ‘somente terá efeito perante terceiros após registrado no Cartório de Registro de Imóveis’. O registro do pacto também é averbado na matrícula dos imóveis adquiridos pelo casal. É importante ter conhecimento que o atual Código Civil Brasileiro, no art. 1.639, prevê que o regime de bens pode ser alterado ‘mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas’. Este ato possui registro permanente nos cartórios de suas origens e possibilidade a emissão de certidões: o pacto antenupcial lavrado no Tabelionato de Notas e o pacto antenupcial registro no Registro de Imóveis. Podem ser requeridas através da Central das Certidões, basta fazer a indicação correta de livro e folha e de qual natureza dos cartórios necessita da emissão.
Qual a função do Cartório de Registro Civil?

Neste contexto, o Cartório de Registro Civil se enquadra como uma das espécies de registros públicos, instituído por lei, em vista do interesse individual e da ordem pública, com finalidade de registrar atos ligados a momentos importantes na vida de uma pessoa. Lá são registrados principalmente: *Nascimentos; *Óbitos; *Casamentos; O primeiro registro de nascimento e óbito é gratuito, previsto também em lei, quem não tem registro “não existe para a sociedade”. Nascimento O registro de nascimento deve ser feito até quinze dias após o nascimento, este pode ser registrado no registro civil que atende ao hospital ou no que atende à área onde os pais moram; após os quinze dias somente o cartório próximo à residência dos pais que pode fazer o registro. Para o registro os pais devem estar munidos de seus documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento) e a Declaração de Nascido Vivo, uma guia de cor amarela expedida pelo hospital onde ocorreu o nascimento do bebê. Quando o nascimento é em casa, a Declaração de Nascido Vivo deve ser preenchida na unidade de saúde pública mais próxima ao local do nascimento. Óbito O registro de óbito deverá ser feito no cartório que atende a região onde a pessoa faleceu, ele deverá ser feito antes do sepultamento. O principal documento para o registro é o atestado de óbito, fornecido pelo médico; além disso, a pessoa que for realizar o registro deve levar seu documento de identidade e todos os documentos da pessoa falecida que puder (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, cartão do INSS, carteira de trabalho, título de eleitor, entre outros). Também deve ser prestada informações sobre estado civil, se casada ou viúva, o nome do cônjuge, os nomes dos filhos, se são maiores ou menores de idade, se há bens, se é eleitor e onde será feito o sepultamento. Casamento O processo de habilitação para casamento deverá ser feito no cartório próximo ao endereço de um dos noivos, essa documentação tem prazo de 30 a 45 dias antes da data da celebração. A documentação apresentada em caso dos noivos serem maiores de idade são os documentos pessoais originais (RG, CPF ou CNH), certidão de nascimento atualizada (de 30 a 60 dias, conforme a exigência do cartório) do cartório de registro civil que realizou o primeiro registro, comprovante de endereço e duas testemunhas, que também devem estar munidas de seus documentos pessoais originais. No caso de maiores de 16 e menores de 18, os pais devem comparecer ao cartório para autorizar por escrito o casamento, menores de 16 anos somente com autorização judicial. Quando se trata de uma pessoa estrangeira, deverá apresentar documentação no cartório de registro civil que comprove a idade, o estado civil e a filiação, traduzida por tradutor juramentado e registrada na serventia de registro de títulos e documentos. Nesta habilitação também será escolhido qual regime de bens o casal adotará: comunhão de bens, comunhão total de bens, separação de bens, separação total de bens; também será prevista qual o nome o casal irá adotar: o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/01/02), no Artigo 1.565, parágrafo 1.º diz: qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. É importante ressaltar que nestes registrados podem ser também averbadas separações, divórcios, emancipações, interdições, etc. (todos esses atos fornecem certidões). Essas e mais certidões estão disponíveis na Central das Certidões para solicitações de qualquer lugar do Brasil. Você pode solicitar no conforto da sua casa ou escritório e receber no endereço que desejar.
Diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária

Muito se ouve sobre esse tema, surgindo diversas dúvidas relacionadas a diferença entre hipoteca e alienação fiduciária, em prática a principal característica é que ambas ficam como garantia do pagamento feito por meio de empréstimo, mas trata-se de duas modalidades de crédito imobiliário diferentes. A hipoteca consiste no financiamento imobiliário e refinanciamento imobiliário. O financiamento utiliza o próprio imóvel como garantia do empréstimo, o processo ocorre por meio de uma análise de crédito do banco para ter aprovação, ele checa se há condições de pagamento das parcelas da hipoteca e verifica se está com nome restrito. O imóvel fica como garantia caso o comprador não consiga quitar as parcelas. Tratando-se de refinanciamento, o imóvel é considerado garantia daquela quantia de empréstimo, os moldes de critério para aprovação seguem o mesmo já especificado, mas com a exigência do imóvel já estar quitado; o valor requerido no empréstimo pode ser de até 60% sob o valor do bem. Apesar de ser uma importante decisão à vista econômica, também torna-se interessante em algumas situações, como: ampliação de negócio, reforma de casa ou mesmo quitação de dívidas mais caras. Empréstimo com imóveis em garantia cobram taxa mais baixa do que as taxas de empréstimo pessoal ou cheque especial, tendo em vista que assim possuem garantias reais de pagamento. A Alienação Fiduciária, hoje em dia muito praticada em negócios de imóveis, aquisições de máquinas ou carros; funciona quando adquire um bem a crédito e este objeto em questão fica impedido de ser negociado, mas tem direito de usufruir dele. Na quitação desta dívida junto ao banco, o objeto de compra passará a ser propriedade do consumidor. Vale lembrar que alienação fiduciária está prevista em lei (artigo 1.361 ao 1.368-A, Título sobre o Direito de Propriedade), entende-se que a alienação em garantia é contrato de larga utilização, fonte suficiente de convicção para reconhecer e proclamar que ninguém desconhece suas linhas gerais, notadamente a contratação mútua, assim como obrigação de cumprimento. Entrando no âmbito registral, imóveis tem suas hipotecas e alienações averbadas em registro de matrícula. Para conhecimento destas averbações ou anotações, as certidões de matrícula atualizadas e certidões de ônus constam as informações, inclusive suas respectivas baixas. Elas estão disponíveis na Central das Certidões e caso possua dúvidas sobre utilização do site, consulte nossa seção Como Utilizar.
Para que serve o Registro de Imóveis

Se existe um trâmite legal exigido por lei após uma compra de imóvel, é o registro no Registro de Imóveis responsável pela área onde o lote está situado. Somente registrando você torna-se legalmente o proprietário. O cadastro de propriedade imobiliária é realizado relatando seu estado atual e por meio dele se realizam todas as mudanças, alterações e extinção dos direitos pertencente ao imóvel. Além disso, qual a função do Registro de Imóveis? O Cartório de Registro de Imóveis é o órgão que recebeu atribuição judicial para arquivo do histórico completo do imóvel e informações da propriedade imobiliária, com caráter de autenticidade e segurança, dando conhecimento a quem interessar sobre: quem pertence, quais as modificações da titularidade e os ônus que possam pesar sobre os imóveis. Assim, a função do Registro de Imóveis, é constar qualquer manifestação de vontade ou, que produza efeitos jurídicos relativos a imóveis, concedendo valor jurídico e prova de que o referido pertence ao proprietário, com as alterações e modificações. O oficial está encarregado à divisão territorial imobiliária para a qual recebeu delegação de autoridade, ou seja, só pratica atos relacionados a imóveis localizados dentro de um determinado território (regulamentado pela Lei 8.935/94). Principais Dúvidas Para que serve a Matrícula Atualizada? Comprova a atual situação jurídica do imóvel (proprietários atuais, metragens e confrontações, modificações, averbações, etc.), importante para qualquer negócio, pois demonstra a existência de impedimentos ou ônus, como nos casos de penhora judicial, hipoteca e indisponibilidade. O que é uma Transcrição? A transmissão de propriedade dos imóveis era feita por meio da transcrição dos dados referente às pessoas, documentos e imóvel envolvidos na transação. É o registro realizado em Livro de Transcrição das Transmissões, sistema de registro que vigorava até dezembro de 1975, ou seja, anteriormente à Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73, que entrou em vigor em 01/10/1976, essa criou um sistema de matrículas que passou a registrar informações aos imóveis. Emita também a Certidão de Transcrição online aqui na Central das Certidões! Qual a diferença entre o Cartório de Notas e Oficial de Registro de Imóveis? O Tabelião lavra Escrituras Públicas, ouve o desejo das partes, aconselha-as no sentido de conseguir a melhor solução jurídica para o que pretendem, verifica o que é lícito e possível, identifica as pessoas, avalia a capacidade jurídica, cuida para serem satisfeitas exigências tributárias, traduz a vontade das partes no documento chamado escritura pública (lavrada em seu livro próprio) lida às partes e, por fim, é assinada por elas e pelo Tabelião. Todo esse processo compete ao Tabelionato de Notas. Não está vinculado a um território, ou seja, podem ser lavradas escrituras relacionadas a imóveis situados em qualquer parte do país. O Oficial do Registro de Imóveis é quem providencia, além de outros atos, o registro de todos os títulos translativos que visem à constituição de direitos reais, bem como, as averbações que impliquem em alteração, modificação, extinção dos direitos reais registrados ou outras alterações que por qualquer modo tenham influência nos registros/pessoas neles interessadas, além de inscrever todos os atos relacionados ao parcelamento do solo seja urbano ou rural. O que é uma escritura pública de Pacto Antenupcial e por que a mesma deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis? No Código Civil Brasileiro existem os seguintes regimes patrimoniais de casamento: comunhão de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação de Bens, e Separação de Bens com Participação Final dos Aquestos. Os nubentes (noivos) podem escolher qualquer um deles para reger seu casamento, desde que atendam certos requisitos de idade. A forma prevista em lei para escolher o regime é o pacto antenupcial, em que as partes afirmam que caso contraiam matrimônio, este será regulado por tal regime. Ocorrendo o casamento, a escritura de pacto antenupcial deve ser registrada no Registro de Imóveis do domicílio do casal, para surtir efeitos perante terceiros, consoante dispõe o art. 1.657, do Código Civil Brasileiro. Isso quer dizer que, enquanto não registrado, o regime escolhido no pacto antenupcial só produz efeitos entre os cônjuges. Observação: Para o regime de comunhão parcial de bens não é necessário o pacto antenupcial. Alguns tipos de certidões que o Registro de Imóveis fornece: *Certidão de Matrícula – é uma cópia atualizada das informações do imóvel, utilizada para fins de comprovação dos dados e da propriedade do imóvel. É solicitada, por exemplo, pelos bancos para realizar contratos de financiamento e pelos tabelionatos para elaborar escrituras. Todo interessado em comprar um imóvel deveria, antes, consultar sua matrícula; *Transcrição (Livro, Folhas, Número) – contém a transcrição do conteúdo do registro efetuado no livro e folha indicados. Conforme a lei 6.015/73, que vigorou em 01/10/1976, encerrou a prática de abertura de transcrições, passando a serem registradas matrículas. Vale lembrar que posterior a esta lei, todas as alterações ou modificações que implicassem em um novo registro na transcrição, esta era encerrada visando gerar uma matrícula, mantendo o acervo padrão as novas regulamentações. *Certidão de Ônus Reais – contém os dados do imóvel e dos proprietários e informa se há algum ônus que recaia sobre o imóvel, por exemplo, se o imóvel foi dado como garantia em um financiamento, se há uma promessa de compra e venda registrada no imóvel, etc. Pode ser negativa – quando não há ônus, ou positiva – quando há ônus. Também é solicitada, por exemplo, pelos bancos para realizar contratos de financiamento e pelos tabelionatos para elaborar escrituras; *Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias – contém os dados do imóvel e dos proprietários e informa se há alguma ação real ou pessoal que recaia sobre o imóvel. Trata-se de ações judiciais em que uma terceira pessoa alega ter direitos reais sobre o imóvel, ou reivindica para si o imóvel. A certidão pode ser negativa – quando não há ações, ou positiva – quando há ações. Também é solicitada, por exemplo, pelos bancos para realizar contratos de financiamento e pelos tabelionatos para elaborar escrituras; *Cadeia dominial ou Certidão de Filiação de Domínio – É o levantamento feito junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o acompanhamento da sequência cronológica e
Serviços prestados por cada tipo de cartório extrajudicial

Ao menos dez vezes na vida você precisará de serviços de Cartório Extrajudicial. Saiba mais sobre eles e veja como economizar tempo ao conhecer alguns: Cartório de Registro Civil: é o responsável pelo registro de nascimento, de casamento, de óbito, etc., e por fornecer as certidões, desses atos. Cartório de Registro de Títulos e Documento Civil de Pessoas Jurídicas: responsável pelo registro dos contratos sociais, atos constitutivos e estatutos – e suas respectivas alterações -, das empresas, sindicatos, associações, fundações e sociedades civis, pias, religiosas, morais, científicas, etc. Cartório de Títulos e Documentos: registra documentos gerais e é o responsável por fazer notificações extrajudiciais, como as de cobrança. Cartório de Notas: é o cartório competente para lavrar escrituras, como as de imóveis e de reconhecimento de paternidade, testamentos, autenticação de cópias e procurações, reconhecimento de assinaturas, entre outros. Cartório de Registro de Imóveis: registra os títulos de propriedade de imóveis e respectivas averbações. Para que se possa saber quem é o proprietário de um imóvel é necessário consultar o registro do imóvel nesse cartório. É importante saber que a escritura de um imóvel pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, inclusive de outra cidade ou estado, mas deve ser registrada no cartório que jurisdiciona o endereço do imóvel. Cartório de Protestos de Títulos: é o cartório competente para o protesto de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros documentos em que se reconheçam dívidas. Cartório de Registro de Contratos Marítimos e de Distribuição: restritos a alguns estados, os primeiros tratam exclusivamente de atos relativos a transações de embarcações marítimas; os segundos respondem pela distribuição equitativa de serviços cartoriais de que trata a Lei 8.935, e atos complementares à função. Dentro da enorme oferta de serviços, o diretor Ricardo Augusto de Leão, da Associação dos Notários e Registradores do Paraná, lembra que há duas funções básicas dos cartórios: registrar atos da vida natural, como nascimento e morte; e da vida civil, como registro de imóveis e até declarações de opção por determinados tratamentos de saúde. Para ele, o registro de nascimento é um dos serviços prestados mais significantes, porque é quando se adquire cidadania para exercer direitos e cumprir deveres. “A célula manter da cidadania é o registro de nascimento, fonte de informação para todos os outros documentos, e hoje é feito de forma gratuita e universal, assim como o registro de óbito”, comenta. Mudando de situações de exercício de cidadania para casos de registro de fatos civis, há outra forma de procura pelos serviços cartorários. “O tabelionato de notas já não registra os fatos naturais, mas formaliza juridicamente os fatos da vida”, explica Leão. Ele cita como exemplo o exercício declaratório por instrumento público, como testamentos e reconhecimento de filhos. Compra e venda de imóveis e veículos também passam pelos cartórios. No caso de imóveis, é possível descobrir, por meio da matrícula, todo o histórico do local, inclusive se houve algum ônus que prejudicou a construção. Já para veículos, a passagem pelo cartório serve para dar mais segurança ao comprador e vendedor. “Como houve identificação de muita falsificação de assinaturas nos veículos, foi aconselhado que elas fizessem isso no tabelionato”, explica. (Fonte: Portal do TJDFT e Gazeta do Povo)
Saiba tudo o que precisa saber antes de realizar uma compra de lote ou Imóvel

O que você precisa saber antes, durante e após comprar um lote ou imóvel? Quais os documentos necessários? Que cuidados tomar para não ser enganado? Para estas e outras perguntas você encontra a resposta nesta cartilha que deve acompanhá-lo desde o planejamento da compra até o registro da escritura. Atenção! Não compre um lote sem visitá-lo antes. Assim, você evita comprar um brejo, parte de um lote, um morro, uma área preservada, aterrada ou de proteção a mananciais. Localize o terreno mostrado na planta aprovada pela prefeitura, e veja se tem saneamento básico e serviços tais como ruas abertas, luz, água, transporte coletivo, estabelecimentos comerciais próximos, etc. Antes de comprar, vá à prefeitura, verifique se o loteamento está aprovado e se o cronograma de obras está sendo cumprido. Se a área for de utilidade pública, poderá ser desapropriada, caso seja localizado em zona urbana, o loteamento depende da aprovação de vários órgãos públicos e se for comprar chácaras ou sítios, informe-se primeiramente na Delegacia Regional do Incra, para ter certeza que a área está em zona rural. O passo seguinte é o Cartório de Registro de Imóveis. Confira se o loteamento está registrado, e não se esqueça de pedir uma matrícula de imóvel atualizada, com negativa de ônus e alienações. Isto prova que o imóvel está desembaraçado e quem é o verdadeiro proprietário. PROPOSTA DE COMPRA Não havendo impedimentos na Prefeitura e no Cartório, faça uma proposta de compra ao corretor ou à administradora. Proposta não é contrato. É um documento que firma a intenção de compra. Qualquer sinal pago ao corretor vale como parte da entrada (a prazo) ou do valor total (na compra à vista). É obrigatório constar na proposta: Qualificação e manifestação de vontade das partes; Indicação do lote, conferindo sua localização com a planta aprovada pela prefeitura; Valor total do lote e do sinal dado. Modo e forma de pagamento e forma de reajuste e o índice que será utilizado (informe-se sobre os índices permitidos por lei); Promessa de firmar contrato e prazo para aceitação da proposta (o ideal é não ultrapassar 30 dias). Atenção! Assine e date as vias da proposta ficando com uma delas. Saiba que no pagamento do sinal as partes podem estabelecer o direito de arrependimento, não dando continuidade ao negócio. Se a desistência parte do comprador ele perde o sinal dado. Se parte do vendedor ele deve devolver o sinal em dobro. CONTRATO Antes de assinar, leia o contrato com atenção. Na dúvida, procure um advogado ou o Procon da sua cidade. Verifique se ele está todo preenchido. Risque os espaços em branco, assine e date às três vias. De posse da sua, registre-a no Cartório de Registro de Imóveis da região. Em geral, no Contrato de Compra e Venda do Imóvel já estão previstas as despesas do comprador e do vendedor. Quando não diz, o comprador paga a lavratura, registro, imposto de transmissão, reconhecimento de firma, entre outras. É obrigatório constar no contrato: Nome, carteira de identidade, CPF (CGC para pessoa jurídica), nacionalidade, estado civil e residência do comprador e vendedor; Nome e localização do imóvel, número e data do registro, descrição, confrontações, área e demais características do imóvel; Preço, prazo, valor do sinal, forma e local do pagamento; As taxas de juros que serão aplicadas sobre o saldo devedor e sobre as prestações vencidas e não pagas; Declaração das restrições urbanísticas da legislação local; Caso seja encontrada diferença de metragem na área do imóvel (para mais ou para menos), como será conduzido o acerto. ESCRITURA De posse dos recibos de pagamento devidamente quitados, do contrato e de todos os seus documentos pessoais, providencie a escritura do imóvel que deve ser lavrada no tabelionato de notas. Em seguida, registre-a no Cartório de Registro de Imóveis da região. Com a escritura registrada, você terá todas as garantias de propriedade do imóvel, evitando problemas futuros e até despesas extras. De posse da escritura, solicite por escrito na Prefeitura a alteração do imposto territorial para seu nome, fornecendo seu endereço para entrega das guias. Enquanto não ocupar definitivamente o lote, providencie uma cerca ou muro, mantenha o lote sempre limpo e visite-o com frequência. É a única maneira de evitar invasões, multas municipais e a perda de um bem adquirido com tanto sacrifício. (Fonte: Portal Jus Brasil Online)
A geração dos Crimes Cibernéticos

Como um mundo mais conectado aumenta o risco dos crimes cibernéticos? Atualmente, encontramos um cenário comum de acesso à internet, seja por computadores, notebooks, tablets e smartphones de forma rápida e prática. As inovações tecnológicas nos deixam mais próximos dos familiares, amigos, trabalho; e permite soluções de problemas em apenas um clique. Essa exposição requer cautela no meio digital, para evitar que situações como calúnias, difamações, falsidade ideológica, divulgações de conteúdos pornográficos e outros crimes em sites, redes sociais e aplicativos em celulares estejam vinculados a nossa identidade. Situações de abusos e crimes geram desconforto, principalmente se o problema ocorrer em virtude de exposição irresponsável de dados, informações, vida particular ou demais práticas aplicadas em redes sociais. Quando existem violações dos direitos privados, em que o indivíduo passa a ser uma vítima de crime virtual, há orientação jurídica para serem registrados em uma Escritura Pública de Ata Notarial, Cartório de Notas, relatando todo ocorrido. Esta documentação servirá como prova em um eventual processo, caso os materiais sejam deletados. O Marco Civil limita em seis meses de armazenamento de dados e imagens nos servidores, tornando necessário o documento do cartório para reconhecimento. Este documento será registrado pelo Tabelião dando fé pública e autenticidade as informações que a ele foram apresentadas e munido deste documento as medidas cabíveis para aplicação de uma punição justa podem ser realizadas. No Brasil às ocorrências registradas tiveram alto crescimento em um período de dois anos, sendo os registros contabilizados em um total de 17.794 no ano de 2012, 30.475 em 2013 e 33.455 em 2014, totalizando um aumento de 88% ao nível nacional. Os três estados com maior índice de Atas Notariais comprovando abusos e crimes virtuais no ano de 2014 foi São Paulo com 9.688, Paraná com 8.288 e Santa Catarina com 3.952 registros. Fatos, acontecimentos e ocorrências registrados por intermédio de uma Escritura Pública de Ata Notarial, no Cartório de Notas, garante a parte interessada: 1. Segurança: a ata notarial documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo tabelião, evitando-se perdas. 2. Utilidade: Podem ter como conteúdo páginas da Internet, imagens, sons, mensagens de texto, áudio, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo Tabelião. 3. Prova plena: É aceita via judicial como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória, executiva e constitutiva. 4. Veracidade: O documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que podem ser afastados somente judicialmente, mediante prova em contrário. 5. Perpetuidade: Fica eternamente arquivada em cartório. 6. Imparcialidade: Atuação de forma imparcial na constatação de fatos e narrativa do ocorrido. 7. Conservação: Pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça a punir os responsáveis. 8. Comodidade: Pode ser realizada em qualquer dia e qualquer horário. 9. Economia: Gera economia de tempo a constituição de provas em ata notarial. 10. Liberdade: Pode ser registrada em qualquer cartório, independente da delimitação territorial. Fontes: Jornal Metrópole.
União Homo afetiva no Cartório de Registro Civil

Depois de um mês da Resolução n° 175, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou a União Homo Afetiva no Brasil, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) do Brasil divulga estatísticas de uniões homo afetivas nas principais capitais do Brasil. No total, foram realizados 231 casamentos entre pessoas do mesmo sexo no Cartório de Registro Civil das principais capitais brasileiras, o estudo foi concluído com os dados disponibilizados por todos os cartórios de 22 Capitais brasileiras, uma média de 10,5 celebrações por capital. Este é o resultado do levantamento realizado pela ARPEN Brasil, entidade nacional que representa todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil. A pesquisa abrangeu apenas o período de 16 de maio (data que entrou em vigor a Resolução) até 16 de junho, constatou que as Capitais que mais realizaram estas celebrações de União Homo Afetiva foram: São Paulo contabilizando 43 registros, seguida de Goiânia 22 registros de União Homo Afetiva, Curitiba com 18 registros, Fortaleza realizou 18 uniões, Rio de Janeiro também registrou 18 uniões, Belo Horizonte com 17 uniões e finalizando com a capital Salvador, que registrou o índice de 17 uniões homo afetivas. Logo atrás, estão Campo Grande com 16 registros, Porto Alegre, que registrou 15 uniões, Brasília procedeu com 14 registros, Belém com 10 registros e Florianópolis formalizando 7 uniões homo afetivas. Para o presidente da ARPEN Brasil, Dr. Ricardo Augusto de Leão, o número tende a aumentar nos próximos meses. “A procura por estas celebrações vem crescendo na medida em que as pessoas vão vendo seus direitos serem garantidos e respeitados pela sociedade”, disse. “Logo que saiu a primeira decisão do Supremo Tribunal Federal, a Arpen-Brasil se mostrou aberta e favorável a todos os atos que garantem direitos aos cidadãos do mesmo sexo no País”, completou. Mesmo antes da Resolução do CNJ, muitos Cartórios, em diversos estados brasileiros, já realizavam Casamentos Homoafetivos. Em algumas unidades das Federações, como São Paulo, Bahia, Piauí, Paraná, Alagoas e Espírito Santo, decisões das Corregedorias locais permitiam as celebrações. Em outros estados o procedimento dependia de autorização de cada juiz local, o que possibilitava que no mesmo estado um juiz de uma cidade autorizasse o casamento gay, enquanto o de outro município não.
Bem Vindo ao Blog do site Central das Certidões!

Olá, estimados leitores! Sejam bem-vindos ao blog da Central das Certidões! O blog é um dos canais de relacionamento do site com seus clientes e seguidores. É possível manter-se informado sobre as novidades do Central das Certidões, tirar dúvidas sobre solicitações da segunda via de certidões, como, por exemplo, certidão de nascimento, certidão de casamento, matrícula de imóvel atualizada, certidão negativa, certidão de busca de bens, certidão de protesto, entre outras. A Central das Certidões realiza o envio de certidões para o endereço que o cliente desejar, seja ele residente no Brasil ou também no exterior. Para as entregas nacionais, é utilizado o serviço dos Correios, já para as entregas no exterior, é a empresa FEDEX quem realiza as entregas. Promove-se essa comodidade aos clientes, pois o Central das certidões atende a todos os cartórios do Brasil, dispondo de uma base atualizada dos cartórios no site. Além disso, o Central das certidões produz conteúdos semanais, visando abranger notícias relacionados ao nicho judiciário, Cartorário e Imobiliário; nestes conteúdos também é publicado dicas e procedimentos para entrada de documentações no cartório de registro civil, no cartório de notas, no cartório de registro de imóveis, no cartório de protesto e no cartório distribuidor. Sinta-se a vontade para contribuir sempre que possível com os artigos publicados neste blog, unindo-se ao objetivo de construir um Blog educativo e direto. Fazer isso é simples, encaminhe sua sugestão ao e-mail: faleconosco@centraldascertidoes.com.br e pronto. Neste endereço de e-mail você poderá também enviar críticas, elogios e sugestões de artigos! Vale lembrar que este é um espaço de apoio aos clientes e simpatizantes do nosso serviço, e que o site oficial do Central das Certidões é o www.centraldascertidoes.com.br, cujos pedidos de segunda via de certidões devem ser feitos, somente no site Oficial. Continue a ler nossos artigos e contribuir para melhorar cada vez mais o nosso desempenho.
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

O Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas é responsável pelo registro dos atos constitutivos, estatutos e suas respectivas alterações, das sociedades civis, como: ONGs, sindicatos, associações, e empresas de prestação de serviços; Assim como o Registro Civil das Pessoas Naturais, o de pessoas Jurídicas se responsabiliza por documentações que abrangem firmas comerciais no registro de empresa com ou sem fins comerciais. Como: — Registro de associações e fundações (Lei n.º 6.015, art. 114, I), de sociedades simples (Código Civil, art. 1.150) e de Cooperativas (Código Civil, art. 982, & único). — Matrícula de jornais, periódicos, oficinas, impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias (Lei n.º 6.015, art. 114, & único). – Averbações de todas as alterações que irão constar no ato constitutivo – atas, alterações contratuais, etc., (Código Civil, art. 45, caput). Por intermédio da Central das certidões, é possível solicitar certidão da natureza de Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos de todo o Brasil. A Central das certidões promove soluções inteligentes para processos da rotina para você e para sua empresa. Veja como é simples fazer o seu pedido e solicitar certidões conosco: • Acesse o site da Central das Certidões;• Clique em “pedir certidão”;• Selecione o tipo de documento desejado (neste caso, a matrícula de imóvel atualizada);• Preencha os dados solicitados, como número da matrícula, se deseja ou não apostilamento de Haia, etc;• Depois basta adicionar sua certidão ao carrinho e confirmar seu pedido;• Por fim, cadastre seu login, escolha a forma de pagamento e pronto.