Usufruto de propriedade de imóvel

O usufruto de propriedade de imóvel é um dos atos mais comuns do direito real exercidos na esfera extrajudicial. O termo usufruto vem do latim “usufructo”, significa “uso dos frutos”. No teor do Código Civil, art. 1.228 prevê que: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, desta forma, dá-se pleno entendimento que o proprietário possui poderes para constituir o usufruto de propriedade de imóvel em favor de outra pessoa ou duas (nu-proprietário). Usufruto de um bem imóvel pode ser motivado por uma doação, testamento, usucapião ou compra e venda. O proprietário (usufrutuário) contempla outra pessoa em nu-proprietário, por intermédio do registro do ato e reserva de usufruto de propriedade real. Para tanto, o proprietário deve se dirigir ao Cartório de Notas mais próximo ou de sua confiança e manifestar sua vontade ao escrevente autorizado do Tabelião; o proprietário é orientado sobre quais documentos devem ser apresentados e quem deverá comparecer para assinatura final da escritura pública de usufruto de propriedade no cartório de notas. É possível determinar, em cláusula, qual será a validade do usufruto: vitalícia ou com prazo de validade (quando este terminar, a escritura perde a validade). Desta forma, o usufrutuário continuará possuindo direitos reais no imóvel, entretanto, o nu-proprietário terá direito de usufruir da sua propriedade, como se fosse dela, bem como zelar do imóvel, “usufruir de seus frutos” e arcar com as taxas do imóvel. O nu-proprietário não tem direito em vender o imóvel, tampouco aliená-lo. A extinção do usufruto de propriedade de imóvel está prevista no Código Civil, art. 1.410 e poderá ocorrer nos casos: Em renúncia ou falecimento do usufrutuário; Em termo de sua duração; Em extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou exercer o direito do usufruto; Em cessação do motivo de que se origina; Em destruição da coisa; Em consolidação; Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, abadona ou deixa de arruinar os bens. Deverá ser obrigatoriamente averbada na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a cláusula de reserva de usufruto de propriedade de imóvel, para poder recair sobre o imóvel seu efeito legal. Nos casos de extinção da cláusula, deve ser cancelado registro de usufruto na matrícula do imóvel, por averbação. O registro do ato de escritura pública para reserva de usufruto possibilita a emissão de certidão e a Central das Certidões disponibiliza a opção, basta indicar o cartório de notas onde foi registro o ato. Além desta certidão, é possível solicitar certidão de matrícula de imóvel atualizada do cartório de registro de imóvel ou certidão de nascimento do cartório de registro civil. Todos os cartórios do Brasil estão disponíveis na Central das Certidões para solicitação de segunda via ou certidão que desejar!
Qual a diferença entre Transcrição e Matrícula de Imóvel?

A Transcrição de Imóvel no Cartório de Registro de Imóveis deu-se início através do Decreto 4.857 de no ano de 1939. O registro baseava-se em transcrever as transmissões no livro de Transcrição, este modelo de registro evidenciava os dados pessoais dos proprietários, sendo o imóvel figurado apenas como o objeto daquele registro, por este motivo as transcrições apresentavam descrição precária referente ao imóvel. Um fato importante nos registros de transcrições é que quando um imóvel sofria uma alteração de proprietários, por exemplo, um novo número de transcrição era gerado, sendo o número de transcrição anterior finalizado. O que difere da matrícula de imóvel, pois em transmissões de propriedade (compra e venda) o número da matrícula permanece o mesmo; pode sofrer alteração na numeração da matrícula nos casos de desmembramentos de lote, por exemplo. A regulamentação para utilização do livro de Matrículas no cartório de Registro de Imóveis entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 1975, chamado lei dos Registros Públicos, estaria alterando algumas práticas cartorárias, inclusive na esfera do Cartório de Registro de Imóveis. A mudança na lei para o cartório de Registro de Imóveis não excluiu a validade do sistema anterior, tampouco mudou a situação dos imóveis registrados no livro de transcrição. Isso significa que os imóveis registrados no livro de transcrição e por ventura, não passaram por atualizações e atualização do registro de imóvel no livro de matrículas, permanece registrado no livro de transcrições. A matrícula do imóvel caracteriza a correta localização, descrição e benfeitorias do imóvel. Na sequência, informações a respeito das transmissões e atuais proprietários, averbações e outras anotações localizadas na matrícula do imóvel. Na Central das Certidões, é possível solicitar a certidão de transcrição dos livros de registro do cartório de Registro de Imóveis, ela deve ser solicitada de forma específica e no cartório de Registro de Imóveis responsável pela circunscrição onde o imóvel encontra-se situado. A Certidão de Matrícula de Imóvel Atualizada também é possível solicitar através do n.º da matrícula onde o imóvel encontra-se registrado ou através do endereço completo com informação de lote, quadra e planta. A Central das Certidões atende a todos os cartórios de registro de imóveis, cartórios de registro civil, cartórios de notas, cartórios de protestos do Brasil. Central das Certidões é rápido, fácil e seguro!
Notificação Extrajudicial no Cartório de Registro de Títulos e Documentos

A notificação extrajudicial é um ato praticado pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. É infinita a utilização desta ferramenta, visto que a notificação extrajudicial torna de conhecimento público e de forma incontestável o conhecimento do notificado. Os profissionais como advogados utilizam destas vias para resolução de problemas: tentativa de conciliação, solução por vias amigáveis, provas iniciais. A notificação extrajudicial permite que o documento adquira eficácia jurídica, sendo que o processo tramita de forma rápida e eficaz de responsabilizar o ato. A notificação extrajudicial chama à autoria e provoca provas. Utiliza-se para precaver-se contra danos e solicita, com eficácia jurídica, o cumprimento de obrigações. Através dela as partes podem exigir contestar, defender interesses, prevenir responsabilidades, fixar prazos, propor acordos, colhendo a prova da entrega oficialmente, pois as diligências são feitas pelo próprio oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. As notificações extrajudiciais mais comuns são: comunicação de prazo para que o inquilino exerça direito de preferência, constituição em mora do devedor insolvente, entrega de duplicatas de prestação de serviços, pedido de retomada de imóvel, comunicação de revogação de poderes em procuração. Para registrar uma notificação extrajudicial, o interessado deve se dirigir ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos com a documentação que se deu origem à notificação, como, por exemplo: contrato de locação de imóvel, duplicata, nota promissória, revogação de procuração pública. O oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos irá preencher um formulário e dentro do prazo estipulado, o notificado será devidamente comunicado da notificação extrajudicial, assinando a mesma. Sendo assim, a notificação extrajudicial terá validade jurídica para o fim que o notificador se interessará na esfera judicial. O documento terá arquivo próprio no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e a certidão poderá ser requisitada sempre que necessária pela parte interessada, ora o notificador. Através do site da Central das Certidões é possível solicitar certidão de nascimento, certidão de casamento, matrícula atualizada de imóvel, busca de bens, certidão de protesto de todos os cartórios extrajudiciais do Brasil, as naturezas são: cartório de registro civil, cartório de registro de imóveis, cartório de protesto, cartório de notas e cartório de registro de títulos e documentos. É rápido, fácil e seguro!
Procuração Pública no Cartório de Notas

A Procuração Pública é um ato solene e formal, praticado pelo cartório de notas (tabelionato de notas). Trata-se de uma autorização para prática de atos jurídicos em nome de um terceiro, onde a pessoa é nomeada por outra para representação legal, podendo a procuração pública ser utilizada para várias finalidades. Segundo o Código Civil brasileiro, no artigo 654, toda pessoa é capaz e apta para conceder procurações, com exceção dos incapazes e relativamente incapazes, podendo estes últimos firmar procuração pública somente se assistidos por seus tutores legais. O notário autorizado no cartório de notas é quem traduz em linguagem jurídica na procuração pública, ouvindo a manifestação da parte interessada nos poderes que deseja conceder e também orientando sobre a influência ou pacto que o ato pode onerar sobre o negócio. Outorgante — é a pessoa que concede poderes, transfere interesses, autorizações, serviços e representações. Outorgado — é aquela pessoa permitida do direito, que se beneficiou dos poderes recebidos de representação legal. Para conceder uma procuração pública cartório de notas, basta o outorgante e outorgado se dirigirem ao cartório de notas de confiança ou preferencia. No caso de pessoa física, devem estar munidos de seus documentos pessoais originais; para pessoa jurídica deve ser apresentado o contrato social ou estatuto social, a última alteração do contrato social e ata de nomeação da diretoria. No ato é possível determinar um prazo de validade para a procuração estar sendo utilizada. Existe uma enorme variedade para utilização da procuração pública, mas são geralmente feitas para: representação perante o órgão INSS, representação perante a bancos, representação em negócios de compra e venda (ad negotia), representação na habilitação e/ou no casamento do cartório de registro civil, representação em ações judiciais (ad judicia) ou ainda para finalidades específicas. A procuração pública, assim como a escritura pública, fica registrada em livro próprio no cartório de Notas eternamente, desta forma, o documento pode ser solicitado por meio de certidão por qualquer pessoa, evitando desgastes desnecessários com extravios de documentos. A Central das Certidões atende a todos os cartórios de notas do Brasil para solicitação de certidão de procuração pública. Além desta certidão, também é possível solicitar certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de protesto, busca de bens, matrícula atualizada de imóvel e ainda outras certidões do cartório de registro civil, cartório de registro de imóvel, cartório de protesto e cartório de registro de títulos e documentos. Você solicita a qualquer momento ou horário e recebe no endereço que desejar, de forma prática e segura!
Consulta de Preços e Prazos
Há mais de 11 anos, o Central das certidões é um site especializado em segunda via e certidões, disponibiliza todos os cartórios de registro civil, cartório de registro de imóveis, cartório de notas, cartório de protesto e cartório de registro de títulos e documentos de todo Brasil para pedidos de segunda via e certidões. No Central das certidões é possível obter certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, busca de bens ou certidão negativa de bens imóveis, matrícula atualizada de imóvel, certidão de ônus, certidão de protesto e certidão dos 10 cartórios de protesto de São Paulo/SP. Com o objetivo de continuar aprimorando os serviços, uma área para Consulta de Preços e Prazos foi disponibilizada no site do Central das certidões . Além de mais um recurso para tornar o site do Central das certidões mais eficiente, os prazos de entrega foram reduzidos em todos os estados. Como funciona o Central das certidões : A solicitação é feita no site Central das certidões , de forma segura e online; O pagamento é efetuado através de boleto bancário, que é disponível para impressão ao finalizar o pedido; A sua certidão de nascimento, ou certidão de casamento, ou busca de bens/ negativa de bens ou matrícula atualizada será entregue no endereço que desejar. Significa que o pedido pode ser cadastrado de qualquer lugar e em qualquer horário, basta estar conectado à internet. O ambiente foi desenvolvido para facilitar ao cliente o pedido da sua segunda via ou certidão. Se ainda não conhece o site Central das certidões , convidamos a entrar e a conhece-lo!
Cartório de Registro Civil – Regime de Bens

O Cartório de Registro Civil é a serventia extrajudicial que recebeu delegação (responsabilidade) para realizar registros de casamento. Antes de entender o Regime de Bens, veja sobre o processo de registro do casamento: O processo dá-se início quando os noivos procuram o cartório mais próximo ao endereço de uma das residências dos mesmos, deverão estar munidos dos seguintes documentos: Certidão de Nascimento atualizada, expedida pelo Cartório de Registro Civil que fez o primeiro registro do documento (segunda via); Documento de identificação válido como R.G. ou Carteira de Motorista; Duas testemunhas: parentes ou não, maiores de 18 anos, que conheçam os noivos e estejam dispostos a atestar não haver impedimentos ao casamento; Comprovante de residência — na falta dele, verificar a possibilidade de preenchimento de declaração de residência no cartório de registro civil que irá celebrar o matrimônio. Atendendo às exigências explicadas acima, o segundo passo é o casal decidir qual será o Regime de Bens adotado, para finalizar a entrada no processo de casamento no Cartório de Registro Civil. O regime de bens figura como conjunto de regras adotados de modo a definir a administração de bens que o casal irá compartilhar durante a sua união, sendo eles: Separação de Bens e Separação Obrigatório de Bens: este regime individualiza os bens do casal, desta forma, os bens adquiridos antes ou após a data do matrimônio no cartório de registro civil, permanecerão de propriedade e administração de cada um, sem necessidade de que sejam compartilhados entre o casal. Para habilitar este regime de bens, o casal deve realizar o registro de escritura do pacto antenupcial no Cartório de Notas e após registrado o casamento, o pacto antenupcial deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis onde a residência do casal esteja localizada. Comunhão de Universal de Bens: este regime de bens envolve a todos os bens que cada um do casal adquiriu, seja antes do casamento registrado no cartório de registro civil ou após o matrimônio. Para habilitação deste regime de bens no processo de casamento, o casal deve realizar o registro de escritura do pacto antenupcial no cartório de Tabelionato de Notas e após registrado o casamento, o pacto antenupcial deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis onde a residência do casal esteja localizada. Comunhão Parcial de Bens: todos os bens adquiridos pelo casal, seja em comum ou individual, após o registro do casamento no cartório de registro civil, são de propriedade do casal e serão administrados pelos mesmo. Para escolha deste regime de bens no cartório, não é necessário apresentação de documentação diferenciada e é o regime de bens mais adotado entre os casais. Participação Final dos Aquestos: Funciona no mesmo molde de regras do regime de separação de bens explicado acima, entretanto, a diferença é que em caso de divórcio do casal ou óbito de um deles, os bens adquiridos antes ou depois do matrimônio no Cartório de Registro Civil, serão partilhados em comum. Na escolha do regime de bens que será adotado pelo casal, dá-se início ao processo de casamento no Cartório de Registro Civil e após os trâmites previstos em lei arrolarem, em média 30 dias após a entrada no casamento, o matrimônio oficializa-se pelo juiz de paz do cartório. Estes registros possibilitam emissões de segundas vias de certidões e podem ser solicitadas em atos de compra e venda de imóvel, expedição de documentos de identificação atualizados, entre outros. A Central das Certidões atende a todos os cartórios de registro civil do Brasil, é possível solicitar de qualquer lugar certidão de nascimento, certidão de casamento e outras certidões atendidas através do Central das certidões, com entrega no endereço que desejar.
Certidão de Protesto

A Certidão de Protesto Negativa é expedida pelo Cartório de Protesto. O registro de um protesto é um ato público, formal e solene de caracterização legal da impontualidade do devedor. Consiste num documento redigido pelo titular do cartório de protesto ou seu escrevente autorizado, onde é anexado ao título apresentado como comprovação da inadimplência de dívida e devolvido ao credor. Este pode fazer o que quiser com o título: executar judicialmente a dívida, requerer a falência do comerciante, executá-lo judicialmente ou até mesmo aguardar que um dia o devedor venha resgatá-lo. Enquanto não pago o título, o nome do devedor figurará em todas as certidões como tendo um título protestado (positiva de protesto). A certidão de protesto é respectiva a uma busca no prazo de cinco anos anteriores ao pedido ou quando solicitado período maior de forma específica, realizada nos livros do cartório de protesto. O resultado destas buscas pode ser mediante uma negativa: consiste em uma certidão de protesto negativa, que informa não haver registro naquele cartório de protesto. No período de busca descrito acima. A certidão de protesto positiva é emitida em caso de localização de débitos pendentes de quitação em nome do pesquisado, conterá informações do credor, devedor e qual o tipo de protesto. Nas cidades que possuam mais de um cartório de protesto, a pesquisa deve figurar para todos os cartórios de protestos. A certidão de protesto é utilizada em compra de imóvel, solicitada para dar entrada em vistos nos consulados e apresentação para comprovação que o nome está limpo. Todos os cartórios de protestos do Brasil estão disponíveis para solicitação de certidões na Central das Certidões, basta preencher os dados de cadastro, dados do cartório que deseja receber a pesquisa e dados do pesquisado. A certidão de protesto é emitida pelo cartório de protesto indicado e encaminhado por correspondência para o endereço cadastrado no pedido da Central das Certidões. É rápido. É fácil. É seguro.
Registro Civil Nacional – Projeto de Lei

Um projeto de lei tramita em análise de caráter conclusivo na Câmera dos Deputados, em forma de Projeto de Lei 1.775/15, à qual tem por objetivo de conceder apenas um número de identificação (registro civil nacional) e com isso, substituir documentos de identificação, como: RG, CPF e título de eleitor. Sendo uma iniciativa do Governo Federal e Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O projeto prevê que o TSE fiscalize e normatize os Registros Civis comuns, que em força da lei 6.715, aprovada em 1973, regulamentou as atividades registrais do cartório de registro civil das pessoas naturais, com finalidade de registrar atos importantes na vida dos brasileiros, como o nascimento. Atualmente, o órgão responsável por disponibilizar normativas e fiscalizar as atividades do cartório de registro no Brasil é a Corregedoria Geral da Justiça e cada estado possui sua atuação junto ao Tribunal de Justiça competente por sua jurisdição, por exemplo: o Estado de São Paulo possui o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o Estado do Paraná o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), e assim com os demais estados brasileiros. Apesar do projeto de lei que alterar a responsabilidade do cartório de registro civil das pessoas naturais no quesito fiscalização e normatização, tem finalidade de simplificar o cotidiano dos brasileiros, o projeto recebeu oposição à aprovação por 26 Presidentes de Tribunais da Justiça dos Estados brasileiros e Distrito Federal, tendo em vista que vai contra a lei 236 que prevê concurso público para o registrador civil assumir o cartório de registro civil instalados em todas as cidades brasileiras e as competências atribuídas ao TSE limitam-se em administrar, fiscalizar e normatizar cartórios eleitorais e atividades relacionados ao mesmo, somente pode ser alterado com uma lei complementar, entretanto, o projeto está em lei ordinária. Ademais, os Presidentes de Tribunais da Justiça não aprovam o projeto de lei pela descaracterização que o cartório de registro civil possa sofrer e a mudança na modalidade nos registros e mudança na responsabilidade da classe registral, onde passaria ser atribuído ao TSE. No aguardo da possível aprovação, os cartórios de registro civil continuarão praticando suas atividades registrais normalmente, nos registros de nascimentos, casamentos e óbitos, bem como fornecimento das segundas vias ou certidões. Na Central das Certidões todos os cartórios de registro civil estão disponíveis para solicitações de pedidos de segundas vias ou certidões de nascimento, certidão de casamento ou certidão de óbito.
Cartórios Extrajudiciais Fiscalização

Como é feita a fiscalização de um Cartório extrajudicial? A fiscalização dos serviços notariais ou de registros (cartórios) competem, em sentido amplo, a Corregedoria-Geral da Justiça vigente deste mesmo Estado e, nas regiões de atuação dos juízes-corregedores do foro extrajudicial (consultando o novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª ed., de Holanda Ferreira, Aurélio Buarque. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 361, a definição de extrajudicial está: 1. Lugar onde se registram e guardam cartas ou documentos importantes; arquivo. 2. Repartição onde funcionam os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, os registros públicos e se mantém os respectivos arquivos). Essas fiscalizações ocorrem por meio de inspeções e correições, segundo o artigo 48 do Regimento Interno do CNJ (Conselho Nacional da Justiça) a inspeção é apuração de fatos relacionamentos ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judicais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades. As correições, conforme o artigo 54 do Regimento Interno do CNJ, são apurações de fatos determinados relacionados a deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e registrais. As inspeções e correições ocorrem anualmente, são vistoriados e verificados os livros físicos e eletrônicos de cartório de registro civil das pessoas naturais, cartório de tabelionato de notas, cartório de registro de imóveis, cartório de tabelionato de protesto e o cartório de registro de títulos e documentos, as instalações físicas e o atendimento ao usuário do serviço. Ademais, correições extraordinárias podem ser executadas quando determinado ou se o cartório estiver com vaga aberta para concurso. Como abordamos no artigo sobre a Regulamentação e Atribuição do Cartório Extrajudicial, os cartórios seguem regras criteriosas, regidas por hierarquia de leis e fiscalizadas pelo órgão competente, a Corregedoria-Geral da Justiça. Desta forma, os cartórios prestam serviços públicos essenciais para a sociedade e devem estar disponíveis para todas as pessoas, formalizando a vontade das partes, dando eficácia jurídica e publicidade aos atos praticados. Destes atos registrados nos cartórios de registro civil, cartório de tabelionato de notas, cartório de registro de imóveis, cartório de tabelionato de protesto, cartório de registro de títulos e documentos, são extraídas certidões e segundas vias, as quais estão disponíveis para solicitações através do site da Central das Certidões. Real garantia de entrega da certidão ou segunda via, com rapidez e segurança que sua rotina precisa!
Regulamentação e atribuição dos cartórios extrajudiciais

Cartórios extrajudiciais: As serventias extrajudiciais, também conhecidas como cartórios, são os locais onde funcionam os serviços notariais (tabelionatos) e de Registro (ofícios de registro). Nos quais são praticados diversos atos extrajudiciais, por exemplo: escrituras, registros de Imóveis, Registros de nascimento, casamento, etc. As leis que regem os cartórios extrajudiciais obedecem à hierarquia das leis: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, ordinária, delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução. Na sequência surgem os atos infralegais: decretos; portarias; códigos de normas, os quais têm a função de regulamentar a lei que lhes é superior. Em 31 de dezembro de 1973, foi sancionada a Lei 6.015/73 de Registros Públicos e ela veio para regulamentar as atividades notariais. O texto aprovado sintetiza a importância dos cartórios extrajudiciais e regulamenta a eficácia jurídica, separamos dois artigos da Lei e as atribuições destes cartórios: Art. 1.º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1.º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: I – o cartório de registro civil de pessoas naturais: se enquadra como uma das espécies de registros públicos, instituído por lei, em vista do interesse individual e da ordem pública, com finalidade de registrar atos ligados a momentos importantes na vida de uma pessoa: nascimento, casamento e óbito; II – o cartório registro civil de pessoas jurídicas: é responsável pelo registro dos atos constitutivos, estatutos e suas respectivas alterações, das sociedades civis, como ONGS, sindicatos, associações, e empresas de prestação de serviços; III – o cartório de registro de títulos e documentos: conforme o artigo 127, da Lei de Registro Públicos, compete ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício. Todo documento registrado neste tipo de cartório prova o texto, a data, adquire autenticidade, segurança e eficácia jurídica. Mas, ainda, tem validade contra terceiros, ou seja, ninguém poderá alegar ignorância. Tudo isso, além de garantir a publicidade, visto que qualquer pessoa pode conseguir uma cópia de um documento registrado, sem ter que se identificar ou justificar sua solicitação. IV – o cartório de registro de imóveis: é o órgão que recebeu atribuição judicial para arquivo do histórico completo do imóvel e informações da propriedade imobiliária, com caráter de autenticidade e segurança, dando conhecimento a quem interessar sobre: quem pertence, quais as modificações da titularidade, benfeitorias, averbações e os ônus que possam pesar sobre os imóveis. 2.º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. IV – o cartório de tabelionato de notas: competente por dar validade jurídica e autenticidade da vontade de uma pessoa, formalizando eventos através de escrituras de compra e venda, doações, atas notarias, reconhecimentos de paternidade, inventários e partilhas de bens, separações consensuais, testamentos, autenticação de cópias e procurações, reconhecimento de assinaturas, entre outros. VII – o cartório de protestos de títulos: é um ato público, formal e solene de caracterização legal da impontualidade do devedor. Consiste num documento redigido pelo titular do cartório de protesto, anexado ao título e devolvido ao credor. Este pode fazer o que quiser com o título: executar judicialmente a dívida, requerer a falência do comerciante, executá-lo judicialmente ou até mesmo aguardar que um dia o devedor venha resgatá-lo. Enquanto não pago o título, nome do devedor figurará em todas as certidões de protesto como tendo um título protestado (certidão positiva de protesto). Os cartórios extrajudiciais prestam um serviço público essencial à sociedade. Trata-se de atividade exercida sob a responsabilidade de profissionais capacitados e especializados – os tabeliães e registradores – que têm como finalidades principais: a) Dar segurança jurídica à vontade das partes, garantindo fé pública, valo probatório e força executiva judicial; b) Assegurar a eternização dos atos e propiciar publicidade (tornar público) aos documentos correspondentes, bem como possibilitar a sua fácil e rápida reprodução; c) Materializar a vontade das partes, traduzindo-a para a linguagem jurídica e escrita, com imparcialidade e total respeito à lei; e d) Orientar os usuários dos serviços, prevenindo-os das consequências de seus atos, evitando litígio futuros. Os cartórios, portanto, devem estar disponíveis para todas as pessoas, por serem necessários nas mais diversas e importantes situações da vida, na família e nos negócios, desde o nascimento ao óbito, passando pelo casamento, compra da casa própria e muita coisa mais. Na Central das Certidões você encontra cartório de registro civil, cartório de tabelionato de notas, cartório de protesto, cartório de registro de títulos e documentos, cartórios de registro civil das pessoas jurídicas e solicitar certidões e segundas vias com facilidade e segurança.