O reconhecimento de firma e a autenticação são dois procedimentos realizados no Cartório de Notas. É comum que sejam equivocadamente interpretados como o mesmo procedimento, porém, existem diferenças entre eles.
Continue lendo este artigo para conhecer as diferenças entre Autenticação e Reconhecimento de Firma.
Reconhecimento de Firma
Neste procedimento o interessado comparece no Cartório de Notas de sua preferência, junto ao documento assinado, e solicita o reconhecimento da assinatura para que o Tabelião possa atestar que esta assinatura é, de fato, de quem assinou.
Para realizar o reconhecimento, o interessado deve ter o cadastro da sua assinatura no respectivo Cartório de Notas que comparecer, sendo este cadastro conhecido como “Cartão de Assinatura” ou “Abertura de Firma”. Caso não possua o cadastro, é possível realizá-lo estando munido de um dos seguintes documentos:
- Documento de identidade (RG) e CPF, ou;
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou;
- Carteira de exercício profissional (OAB, CREA, CRO, etc.), ou;
- Passaporte, ou;
- Carteira de Trabalho (CTPS).
O Tabelião realiza a conferência do documento e submete a assinatura constante nele a uma comparação grafotécnica. Esta comparação ocorre entre a assinatura constante no cartão de assinatura e a realizada no documento.
A prática do reconhecimento de firma é utilizada para conferir segurança jurídica a determinados documentos, comprovando a autenticidade das assinaturas e impossibilitando que posteriormente o interessado negue a própria assinatura. Sua utilização é comum em:
- Contratos de compra e venda de bens móveis/imóveis;
- Declaração de residência;
- Declaração de hipossuficiência;
- Procuração particular;
- Histórico escolar;
- Contrato social, e outros.
Existem dois tipos de reconhecimento de firma, sendo eles: por semelhança ou por verdadeiro.
No reconhecimento de firma por semelhança, o Tabelião, ou seus prepostos, após a comparação grafotécnica, declaram que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no Cartório. Para esta modalidade um terceiro pode solicitar o reconhecimento sem a presença do signatário.
No reconhecimento de firma por verdadeiro, o signatário deve obrigatoriamente comparecer no Cartório de Notas e assinar o documento na presença do funcionário do cartório. Além disso, também deve ser assinado um termo em um livro de comparecimento, para confirmar a sua presença no cartório.
Autenticação
No processo de autenticação, a cópia de um documento é autenticada para declarar que está igual ao documento original apresentado. Para isso o interessado deve comparecer no Cartório de Notas com o documento original e solicitar a cópia autenticada.
Uma cópia é providenciada e após a conferência com o original, o escrevente utiliza um selo de autenticidade, além de carimbá-la e assiná-la. É possível levar o documento copiado de outro estabelecimento, desde que acompanhado do original.
É importante, também, ter conhecimento dos fatores que impossibilitam a autenticação:
- Rasuras no documento original;
- Adulteração por raspagem, lavando com solventes ou utilização de corretivos;
- Documentos escritos a lápis;
- Documentos digitalizados;
- Papel térmico (utilizado em fax), entre outros.
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