O usufruto de propriedade de imóvel é um dos atos mais comuns do direito real exercidos na esfera extrajudicial.
O termo usufruto vem do latim “usufructo”, significa “uso dos frutos”. No teor do Código Civil, art. 1.228 prevê que: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, desta forma, dá-se pleno entendimento que o proprietário possui poderes para constituir o usufruto de propriedade de imóvel em favor de outra pessoa ou duas (nu-proprietário).
Usufruto de um bem imóvel pode ser motivado por uma doação, testamento, usucapião ou compra e venda. O proprietário (usufrutuário) contempla outra pessoa em nu-proprietário, por intermédio do registro do ato e reserva de usufruto de propriedade real. Para tanto, o proprietário deve se dirigir ao Cartório de Notas mais próximo ou de sua confiança e manifestar sua vontade ao escrevente autorizado do Tabelião; o proprietário é orientado sobre quais documentos devem ser apresentados e quem deverá comparecer para assinatura final da escritura pública de usufruto de propriedade no cartório de notas. É possível determinar, em cláusula, qual será a validade do usufruto: vitalícia ou com prazo de validade (quando este terminar, a escritura perde a validade).
Desta forma, o usufrutuário continuará possuindo direitos reais no imóvel, entretanto, o nu-proprietário terá direito de usufruir da sua propriedade, como se fosse dela, bem como zelar do imóvel, “usufruir de seus frutos” e arcar com as taxas do imóvel. O nu-proprietário não tem direito em vender o imóvel, tampouco aliená-lo.
A extinção do usufruto de propriedade de imóvel está prevista no Código Civil, art. 1.410 e poderá ocorrer nos casos:
- Em renúncia ou falecimento do usufrutuário;
- Em termo de sua duração;
- Em extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou exercer o direito do usufruto;
- Em cessação do motivo de que se origina;
- Em destruição da coisa;
- Em consolidação;
- Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, abadona ou deixa de arruinar os bens.
Deverá ser obrigatoriamente averbada na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a cláusula de reserva de usufruto de propriedade de imóvel, para poder recair sobre o imóvel seu efeito legal. Nos casos de extinção da cláusula, deve ser cancelado registro de usufruto na matrícula do imóvel, por averbação.
O registro do ato de escritura pública para reserva de usufruto possibilita a emissão de certidão e a Central das Certidões disponibiliza a opção, basta indicar o cartório de notas onde foi registro o ato.
Além desta certidão, é possível solicitar certidão de matrícula de imóvel atualizada do cartório de registro de imóvel ou certidão de nascimento do cartório de registro civil.
Todos os cartórios do Brasil estão disponíveis na Central das Certidões para solicitação de segunda via ou certidão que desejar!