O registro de Testamento é uma declaração unilateral – feito por uma parte só; caracteriza a manifestação de vontade em relação aos bens do testador após seu falecimento. Visa estabelecer o destino dos bens do seu patrimônio, designar seus herdeiros testamentários e legatórios, sem necessidade de mencionar os herdeiros previstos por lei.
O Código Civil brasileiro contempla três tipos de testamentos ordinários:
- Testamento Público: É o ato de registro no Cartório de Notas, escrito na presença do Tabelião de Notas e testador, registrado em livro e folhas próprias, na presença de duas testemunhas que não podem ser parentes do testador ou do beneficiário envolvido no ato. É uma das formas mais seguras de se registrar um ato assim, tendo em vista o arquivo permanente no livro do Cartório de Notas. O testador fica protegido e seguro que a sua vontade será realmente cumprida após seu falecimento.
- Testamento Particular: É o ato elaborado pelo próprio testador ou por um terceiro a seu pedido, este registro não recebe aconselhamento ou instrução do tabelião no Cartório de Notas, sendo necessário a presença de três testemunhas para leitura e assinatura do ato. A desvantagem do testamento particular é a fragilidade que a declaração se enquadra, pois, em caso de irregularidades, torna o ato nulo. Além de poder, ser extraviado ou destruído, ou nem sequer mencionado no inventário de bens.
- Testamento Cerrado: Também elaborado pelo próprio testador ou por terceiro a seu pedido, o testamento cerrado adquire validade após o auto de aprovação lavrado, ou seja, o tabelião no Cartório de Notas não tem acesso ao conteúdo, tampouco arquiva uma cópia, apenas emite o auto de aprovação, lacra e costura o testamento. Este ato pode ser considerado inválido, caso apresentado em juízo com o lacre violado, além da possibilidade de o registro de testamento ser extraviado ou desaparecer por alguma ação dolosa de um terceiro. Apesar do testamento cerrado não possuir registro no livro do Cartório de Notas, sua existência fica registrada no Cartório Distribuidor (judicial). O procedimento de abertura, de registro e cumprimento do testamento cerrado está previsto no artigo 1.125 no Código de Processo Civil.
Para registrar o ato de testamento público, basta o interessado se dirigir ao Cartório de Notas, munido dos documentos pessoais e marcar dia e hora para lavratura com o tabelião. Qualquer pessoa pode registrar um testamento, deve ser maior de 16 anos, em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade.
Não é necessário a comprovação da propriedade dos bens descritos no registro do testamento, por certidões; a comprovação é obrigatória, posteriormente ao falecimento do testador, no seu respectivo inventário de bens.
O Testamento é um ato personalíssimo, isso significa que o ato pode sofrer modificações ou ser simplesmente revogado, a qualquer tempo, e quantas vezes for necessário.
O testador pode estipular os bens que seus herdeiros irão receber, desde que os herdeiros não recebam quantias inferiores das que tem direito por força da sucessão legítima. Também é possível apenas uma pessoa receber todos os bens no testamento, desde que o testador não possua herdeiros necessários: filhos, netos, bisnetos, pai, mãe e cônjuge; caso os tenha, o testador poderá dispor metade dos seus bens.
Para verificar se uma pessoa já possui registrado, basta solicitar uma certidão ao Cartório Distribuidor da cidade de interesse. Para solicitar certidão de testamento público no Cartório de Notas, o próprio testador deve realizar esta solicitação formalmente, diretamente no Cartório de Notas.
No site Central das Certidões é possível solicitar certidão de testamento no Cartório Distribuidor, certidão de nascimento ou certidão de casamento no cartório de registro civil, matrícula de imóvel atualizada no cartório de registro de imóveis, entre outras. Com facilidade e segurança, a certidão é entregue no endereço que o cliente desejar, seja no Brasil ou no exterior.