Código de Defesa do Consumidor

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Provavelmente você já fez alguma compra em loja física ou e-commerce e soube que tem direitos de consumo resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, certo?

Em 11 de setembro de 1990 a lei n.º 8.078 foi sancionada, originando o atual Código de Defesa do Consumidor, desde então, ele não passou por modificações ou reformulações.

Basicamente, ele estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, é um regulador que estabelece direitos e deveres para todos os envolvidos em uma relação de consumo, isso é, fornecedor e consumidor.

O artigo 2 do Código de Defesa do Consumidor, trata o primeiro elemento de uma relação de consumo que é, o conceito de consumidor; ou seja, é aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. Não é considerado consumidor aquele que adquire ou utiliza um produto para produção de outro bem, ou para revendê-lo.

O segundo elemento é o fornecedor, ou seja, aquele que desenvolve atividade de oferecimento de bens ou serviços ao mercado, como, por exemplo, a comercialização, produção ou importação, com caráter de habitualidade.

O terceiro elemento é o conceito de produto ou serviço. Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. O serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas.

O artigo 4 do Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se na política nacional das Relações de Consumo, dispõe de alguns princípios básicos na garantia de melhoria da qualidade de vida dos consumidores.

Reunimos 10 dicas importantes dos direitos do consumidor, para poder compreender e entender como aplicar seus direitos nas situações em que há uma relação de consumo:

  1. Reconhecimento da vulnerabilidade: O consumidor deve ser avisado pelo fornecedor sobre os possíveis riscos que ele pode oferecer à saúde ou a sua segurança.
  2. Venda casada: O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto condicionado a compra de outro produto, isto é, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro. Por exemplo: para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. (Lei n.º 8.137/90, art. 5º, II.)
  3. Omissão do produto: É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
  4. Venda forçada: Se o fornecedor prestar a você um serviço que não foi contratado, ou consultado e aprovado pelo consumidor, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
  5. Educação de consumo: O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
  6. Liberdade de escolha: O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
  7. Valor do serviço ou produto: Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento. Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.(Art. 40, CDC)
  8. Respeito de escolhas: O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
  9. Prazo de entrega: O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
  10. Aumento de valores: O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

Há muitos outros pontos e artigos que devem ser abordados, mas vamos deixar para o nosso próximo texto.

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Além destes conhecimentos considerados básicos, é importante esclarecer que no Brasil dispomos de instrumentos de defesa ao consumidor, iniciando pelo SAC disponibilizado pelo fornecedor do produto ou serviço, mas se o problema não for resolvido, o PROCON poderá ser acionado.

A Central das Certidões, além de produzir conteúdos completos para te inteirar no mundo cartorário, também oferece a facilidade de solicitar a 2.º via de certidões de milhares de cartórios espalhados por todo o Brasil, de qualquer lugar do mundo de maneira prática, rápida e totalmente online

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• Depois basta adicionar sua certidão ao carrinho e confirmar seu pedido;
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