Autenticar documentos, essa prática começou em meados de 1939, pois nesta época as primeiras cópias reprográficas surgiram no Brasil. Devido a este advento, surgiu a necessidade de empregar ao novo tipo de documento, atribuições para utilização no âmbito jurídico; sendo conferido a cópia reprográfica, à mesma força probante de um documento original.
Em 25 de abril de 1940, o Decreto-lei n.º 2.148 entrou em vigor, cujo artigo 2.º estabelece que: “As certidões em inteiro teor, bem como as públicas-formas de qualquer natureza, podem ser extraídas por meio de reprodução fotostática, devendo as cópias conter, para possuírem valor probante em juízo ou fora dele, a autenticação da autoridade competente, que certificará, em declaração expressa, se acharem iguais ao original”. Esta lei, em síntese, permitiu a produção de cópias autenticadas e conferiu às mesmas, a mesma validade que o seu original.
Para autenticar uma cópia de um documento, a parte interessada deve se dirigir ao Cartório de Notas mais próximo ou de sua preferência com a cópia original que deseja reproduzir — podendo também estar munido da reprodução dessa — apresentá-la ao atendente e aguardar a autenticação da cópia do documento desejado. Nos casos de documentos em línguas estrangeiras, é obrigatório a apresentação da tradução juramentada em língua portuguesa-brasileira.
Os documentos que não podem ser autenticados:
- Documentos que ofendam os bons costumes;
- Documentos em língua estrangeira desacompanhados da tradução juramentada;
- Documentos defeituosos;
- Documentos incompletos;
- Documentos com rasuras;
- Documentos com supressão de palavras ou linhas, ou, ainda, quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes;
- Documentos emitidos através da Internet que não portarem o carimbo e a assinatura do órgão competente;
- Documentos com selo de cópia autenticada;
É importante ressalvar que ao autenticar documentos por meio de autoridades administrativas e de foro judicial, não se depende de autenticação notarial, visto que constituem documentos originários; ou seja, documentos com esta origem não necessitem de autenticação no cartório de notas.
Veja também em nosso blog, qual a diferença entre autenticação e reconhecimento de firma!
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