O reconhecimento de paternidade socioafetiva existe quando é estabelecida uma relação de pai e filho mesmo sem um vínculo sanguíneo ou de adoção. Este tipo de paternidade não é rara e pode ser identificado em várias famílias brasileiras.
Apesar de comum, o reconhecimento desta paternidade nem sempre foi facilitado e demandava de sentença judicial para sua efetivação. Porém, em novembro de 2017, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), este cenário mudou.
Com esta publicação agora é possível efetuar o reconhecimento de Paternidade Socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil.
Como fazer o reconhecimento de Paternidade Socioafetiva em cartório?
Para iniciar a solicitação do reconhecimento, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo. Não é obrigatório que o cartório seja o mesmo onde o nascimento foi lavrado.
Será necessário apresentar o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai Socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.
Além dos documentos citados, existe um termo específico que deverá ser preenchido (clique aqui para visualizar o termo). O termo deverá ser assinado pela mãe biológica, caso o filho tenha menos que 12 anos, e assinado pelo próprio filho reconhecido quando este possuir mais de 12 anos.
Apresentado os documentos exigidos, o Cartório de Registro Civil realizará a análise de toda a documentação e prosseguirá com o reconhecimento da paternidade se a mesma estiver correta.
Quais as exigências para o reconhecimento de paternidade socioafetiva?
Apesar da desburocratização do reconhecimento de paternidade, é preciso atenção aos requisitos estabelecidos pelo Provimento 63. Desta forma, extraímos alguns dos principais requisitos necessários:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou Maternidade Socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou Maternidade Socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Edição nº 191/2017 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 17 de novembro de 2017.
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou Maternidade Socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
§ 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
Como obter a certidão de nascimento solicitada?
A certidão de nascimento é um dos documentos obrigatórios que precisam ser apresentados para solicitar o reconhecimento de Paternidade Socioafetiva. Caso haja a necessidade de uma segunda via da certidão de nascimento, aproveitamos o espaço para informar que o site da Central das Certidões reúne todos os cartórios do Brasil.
A solicitação é feita rapidamente e a segunda via da certidão de nascimento pode ser entregue no endereço de sua preferência. Para mais informações, leia nosso tutorial sobre como solicitar a 2.ª via da certidão de nascimento.