Escritura Pública de Compra e Venda e Cessão de Direitos de Posse

Cessão de Direitos de Posse, Compra e venda… conheça as escrituras existentes. A Escritura Pública é o instrumento jurídico da manifestação de vontade entre uma ou mais pessoas envolvidas, perante um Tabelião ou Escrevente Autorizado do Tabelião, com a responsabilidade de formalizar o evento que lhe foi descrito. Sendo que o Cartório de Notas e seus respectivos representantes estão legalmente dotados de fé pública. Existem vários tipos de Escrituras Públicas, sendo que elas podem se aplicar nos atos de: Compra e Venda; Cessão de Direitos Hereditários; Cessão de Direitos de Posse; Reconhecimento de Paternidade; Confissão de Dívida; Convenção de Condomínio; Declaratória de União Estável; Desapropriação Amigável; Divórcio Consensual; Separação Consensual; Doação — com reserva de usufruto ou não; Pacto Antenupcial; Permuta; Ata Notarial; Dissolução de Sociedade; Entre outras. A Escritura Pública é indispensável para dar validade formal ao ato de Compra e Venda e proporciona maior segurança jurídica a todos os interessados. Existe uma diferença sobre a compra e venda, pois, o imóvel pode ser uma posse, devemos considerar que a propriedade e posse são direitos distintos. IMÓVEL COM REGISTRO IMOBILIÁRIO — Propriedade Aquele que compra um imóvel que possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis do município, está adquirindo a propriedade total do imóvel, ou seja, está adquirindo o direito real sobre esse imóvel comprado. Deve-se lavrar, no Cartório de Notas, uma Escritura Pública de Compra e Venda, o instrumento jurídico fundamental para a obtenção da propriedade plena. Quando a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda estiver finalizada, basta ir a registro no Cartório de Registro de Imóveis do município da localização do imóvel (segundo o artigo 1.227 e 1.245 do Código Civil) para ser efetuada a transferência de propriedade do referido imóvel. IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO — Posse Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis do município de localização do imóvel, está adquirindo somente a posse do referido imóvel, isso é, está adquirindo apenas o direito pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado. Quando se deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se lavrar uma Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse, pois o vendedor ou cedente detém somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário. O vendedor ou cedente, cede a posse que lhe pertence ao comprador ou cessionário, que manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel comprado, por meio de uma Ação de Usucapião. Na lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há incidência do Imposto ITBI. O instrumento fundamental para a obtenção da propriedade integral junto ao Poder Judiciário, através da Ação de Usucapião, é a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA O contrato Particular de Compra e Venda, com ou sem o reconhecimento das assinaturas das partes, não tem a fé pública dada pelo Tabelião, portanto, não tem a forma e nem os efeitos jurídicos legais de uma Escritura Pública. A Escritura Pública é a garantia de regularidade na compra de um imóvel e permite enfatizar a frase “Só é dono quem registra”. As referidas Escrituras Públicas (Compra e Venda ou Cessão de Direitos de Posse) lavradas no Cartório de Notas permanecem arquivadas no acervo do cartório por tempo indeterminado, sendo possível a requisição de uma certidão do ato sempre que necessário.